2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1364
Vejamos.
passaram pela mesma situação, isto é, deixaram a situação de
Em seu depoimento, a autora afirmou que “trabalhou como
emprego para se tornarem autônomos, tudo por determinação da
empregada para a VB até fevereiro de 2017 e a partir de então,
empresa; que o pessoal da VB de Américo Brasiliense faziam
março de 2017, seguiu prestando serviços como autônoma até julho
reuniões mensais com o pessoal da C-LIGUE; que o assunto era
de 2019; que tanto como empregado como autônoma, a depoente
cobrança de metas da C-LIGUE pela VB; que a cobrança se dirigia
exerceu as funções de vendedora, sem qualquer alteração nas
aos prestadores de serviços como a depoente e a reclamante; que
atribuições; que também não houve alteração do local de trabalho;
a depoente já participou de reuniões na VB em Américo Brasiliense
que como empregada, recebia um salário fixo mais comissões extra
para tratar de metas, vendas e treinamento; que a depoente, como
folha e como autônoma recebia conforme vendas realizadas de
a reclamante e demais vendedores, enquanto empregados,
acordo com as metas estabelecidas; que como autônoma a nota
recebiam salário fixo mais comissões pagas extra folha, em
que gerava seu pagamento era emitida pela empresa C- LIGUE,
espécie; que ouvia falar do sr. Eliezer nas reuniões, mas não o
mas a depoente sempre prestou contas para as mesmas pessoas;
conheceu pessoalmente; que a depoente chegou a trabalhar na
que o gerente comercial da VB, de nome Ricardo, estava presente
sede de Ibaté; que todos os vendedores participavam das reuniões
nas tratativas da depoente para ser admitida como autônoma, com
referidas; que também havia grupos de whatsapp; na época havia
Leonardo da C-LIGUE na cidade de São Carlos; que Leo fazia parte
cerca de 7 vendedores, considerando VB e C-LIGUE. Nada mais."
do grupo de empresas, mas a depoente, mesmo como autônoma,
(grifos e negrito meus).
seguiu prestando contas para o Ricardo; que enquanto autônoma,
A segunda testemunha da autora, ouvida como informante, elucidou
prestou serviços externos; que na VB prestava serviços interna e
que “...foi dispensado porque se recusou a seguir trabalhando como
externamente; que tanto na VB quanto na C-LIGUE vendia internet
autônomo; que Leonardo é que disse para os vendedores que
em fibra ótica; que na verdade, como autônoma, a MEI da depoente
deixariam de ser empregados para seguirem como prestadores de
emitia uma nota que era paga pela C-LIGUE; que o horário
serviço autônomos;”.
registrado no cartão de ponto não correspondia à jornada cumprida;
Enfim, a testemunha trazida própria pela ré, o gerente comercial
que reconhece como correto o horário registro no cartão de ponto
Ricardo Rocha Guerreiro, foi enfático ao admitir que “trabalhou com
de fl. 161 que ora lhe foi exibido; que a Juliana fazia apenas
a reclamante e a Juliana; que ambas eram subordinadas ao
atividades externas. Nada mais.” (Id. b929c97).
depoente; que ambas eram vendedoras; que depois de passarem
O preposto da ré asseverou que “trabalha na GENIUS ON line,
a prestar serviços como autônomas, a reclamante e a Juliana
como engenheiro de computação; que o depoente é um dos sócios
seguiram com as mesmas atribuições de vendas que exerciam
da GENIUS; que o depoente tinha uma irmã que era sócia da
como empregadas da ré; que a ideia de transformar alguns
empresa mas não é mais; que Ricardo é gerente de vendas da
vendedores empregados da VB partiu do Leonardo da C-LIGUE;
reclamada; que esta empresa vende serviço de acesso à internet e
que mesmo sendo gerente comercial há dez anos na VB, o
serviço de comunicação entre matriz e filial; que na época da
depoente sustenta que não sabe como se deu a conversa entre o
reclamante havia apenas um gerente comercial; que genius é o
Leonardo da C-LIGUE e o Eliezer da VB, ambos proprietários de
antigo nome da atual empresa VB; que C-LIGUE presta serviços
cada uma dessas empresas, para transformar alguns vendedores
para a VB. Nada mais.” (grifo meu).
empregados em autônomos; depois de decidido pelos sócios
A primeira testemunha da autora esclareceu que "trabalhou para a
referidos, o Leonardo foi conversar com a reclamante, a Juliana e
C-LIGUE de novembro de 2017 a agosto de 2019; que trabalhou
outros vendedores falando que eles passariam a trabalhar como
com a reclamante e com a Juliana; que na época estavam
autônomos, prestando serviços para a C-LIGUE, que prestaria
subordinadas ao Ricardo, que era o gerente comercial; que a
serviços para a VB; que apesar de serem concorrentes, a C-LIGUE
depoente foi contratada pelo Leonardo e trabalhava na cidade de
vende serviços para a VB e vice versa; que o Leonardo fez o
São Carlos e a reclamante e a Juliana na cidade de Américo
convite para a reclamante e a Juliana trabalharem como autônomas
Brasiliense; que ambas eram vendedoras externas; que os
para a C-LIGUE; que depois que deixaram de ser empregados
primeiros três meses a depoente trabalhou como empregada e a
passaram a fazer serviço externo na região, sem uma cidade fixa;
partir de então passou a trabalhar como prestadora de serviço
que não participou da reunião de contratação de vendedores pela C
autônoma; que não houve qualquer alteração nas atribuições ou
-LIGUE; que participava de reuniões em Américo Brasiliense com
no local de trabalho da depoente; que o mesmo ocorreu com a
as vendedoras quando já prestavam serviços por meio da C-LIGUE;
reclamante e a Juliana; que todos vendedores da empresa
que nas reuniões tratavam de produtos a serem vendidos,
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