2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
60300
tendo em vista o grau de dispersão dos seus titulares.
No caso, repito, o próprio reclamante participou, direta e
pessoalmente, do acordo.
Como no caso dos autos foram objeto de transação todas as
parcelas concernentes ao contrato de trabalho firmado entre as
Processo: 0011526-36.2016.5.15.0009
partes, dando o reclamante à reclamada a plena e geral quitação
AUTOR: MARCELO ADRIANO QUINTANILHA
quanto às verbas decorrentes da respectiva relação de emprego, o
RÉU: QUALITY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
acordo em exame produziu entre as partes os efeitos da coisa
LTDA - EPP e outros (2)
julgada, inviabilizando qualquer pretensão que tenha por objeto
parcelas decorrentes do referido contrato de trabalho, nos termos
da orientação jurisprudencial da SBDI-2 nº 132 do Tribunal Superior
do Trabalho.
DISPOSITIVO
SENTENÇA
Isto posto, RESOLVO, SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente
demanda movida por EDER DO PRADO NAVES em face de
MARCELO ADRIANO QUINTANILHA, devidamente qualificado,
CERAMICA INDUSTRIAL DE TAUBATE LTDA, pelas razões
ajuizou a presente reclamatória onde afirma, em síntese que foi
constantes da fundamentação supra, nos termos do artigo 485, V,
contratado pela QUALITY DISTRIBUIDORA em 04/01/2016 para
do Código de Processo Civil.
exercer a função de supervisor de vendas; que apesar de trabalhar
Custas de R$ 394,08 calculadas sobre o valor dado à causa (R$
nos moldes da CLT, não teve sua CTPS registrada; que dispensado
19.704,03), nos termos do artigo 789, II, da CLT (com a redação da
não recebeu até a presente data as verbas rescisórias devidas; que
Lei n º: 10537/2002), pela parte autora, das quais fica isenta, nos
não recebeu os últimos salários. Com base nesses fatos e nos mais
termos do art. 790, § 3º, da CLT e fundamentação supra.
que constam da petição inicial, postula os títulos elencados no
Intimem-se as partes.
petitório, inclusive a condenação subsidiária, nos moldes previstos
Carlos Eduardo Vianna Mendes
Juiz do Trabalho
na Súmula 331 do TST, das demais reclamadas - MULTIBRANDS
DISTRIBUICAO LTDA - ME e SUPREME BROKER SERVIÇOS
EIRELI - EPP. Juntou procuração, declaração de pobreza,
documentos. Deu à causa o valor de R$ 36.000,00.
Devidamente notificadas, à audiência UNA designada só
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011526-36.2016.5.15.0009
AUTOR
MARCELO ADRIANO QUINTANILHA
ADVOGADO
ANA CAROLINA DE PAULA
THEODORO(OAB: 278696/SP)
RÉU
SUPREME BROKER SERVICOS
EIRELI - EPP
RÉU
MULTIBRANDS DISTRIBUICAO LTDA
- ME
RÉU
QUALITY DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
compareceram o reclamante e QUALITY MANIA LTDA, os
presentes acompanhados de seus advogados. Em audiência, restou
esclarecido que QUALITY MANIA LTDA não tem qualquer relação
com o reclamante e que, por isso, nem deveria estar no polo
passivo da demanda. Houve, então, desistência expressa do
reclamante em relação a essa reclamada (fl. 118 do PDF completo
ID. a5bce53).
Com relação às demais reclamadas, foram consideradas revéis.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ADRIANO QUINTANILHA
Razões finais remissivas pelo reclamante.
Prejudicadas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Decido.
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação
REVELIA DA RECLAMADA QUALITY DISTRIBUIDORA
A reclamada foi devidamente citada (ID. 41f6a28 e ID. ae42cca),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113175