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TRT14 16/04/2019 -Pág. 56 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 16/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

56

considerando o fato da autora está contaminada pelo veneno DDT,

sucumbenciais ao advogado do reclamante no importe de 10%

embora na atualidade ainda não se manifestou nenhuma doença

sobre o valor da condenação, com base no art. 791-A da CLT.

relacionada a esse veneno, mas há possibilidade de a autora

Condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários

manifestar sérias doenças em decorrência da contaminação, resta

sucumbenciais ao advogado da Reclamada no importe de 10%

evidente a necessidade de tratamento médico e demais despesas

sobre os pedidos indeferidos."

dele decorrentes para evitar os problemas de saúde futuramente,
para que não cheguem a desencadear doenças por conta dessa

Leia-se:

contaminação, como já ocorreu com outros empregados da
reclamada em outras ações trabalhistas, inclusive a julgada por este

"HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Juízo.
Com base no princípio da restituição integral, tem se entendido que

Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários

o dano à saúde do trabalhador deve ser reparado também na

sucumbenciais ao advogado do reclamante no importe de 10%

eventualidade de ocorrência ou agravamento de problemas de

sobre o valor da condenação, com base no art. 791-A da CLT."

saúde adquiridos no contrato de trabalho e enquanto perdurar a
situação, o que pode ser facilmente comprovado pelo trabalhador

Igualmente na parte dispositiva, onde se lê:

no processo e apurado em liquidação por artigos pelo Juízo.
Ora, a peculiaridade da doença que aflige a reclamante demanda

"Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários

maiores cuidados médicos com a sua saúde, pois atualmente ele

sucumbenciais ao advogado do reclamante no importe de 10%

possui uma contaminação sanguínea capaz de lhe causar inúmeros

sobre o valor da condenação, com base no art. 791-A da CLT, bem

problemas de saúde ao longo dos anos, o que exige e demanda um

como dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 em favor do

maior cuidado com a sua saúde.

perito senhor LUCAS LEVI SOBRAL GONÇALVES. Condena-se o

Diante disso, tenho por demonstrada a necessidade de reparação

Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado

integral e futura dos gastos que a reclamante porventura vier a ser

da Reclamada no importe de 10% sobre o valor dos pedidos

acometida de doenças que surgirem em razão da intoxicação pelo

julgados improcedentes."

DDT.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de indenização por

Leia-se:

danos materiais para condenar a reclamada a pagar todas e
quaisquer despesas médicas, plano de saúde, gastos farmacêuticos

"Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários

e gastos com o deslocamento e estadia em outra localidade para o

sucumbenciais ao advogado do reclamante no importe de 10%

tratamento médico FUTUROS, para monitoramento da intoxicação

sobre o valor da condenação, com base no art. 791-A da CLT, bem

pelo DDT, cuja liquidação se dará por artigos a serem apresentados

como dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 em favor do

pelo Reclamante.

perito senhor LUCAS LEVI SOBRAL GONÇALVES."

Julgo improcedente, por outro lado, o pedido de indenização por
danos materiais relativos aos gastos que ele realizou com

Nestes termos, o Juízo julga procedentes os Embargos de

medicamente, pois não comprovada a sua ocorrência nestes autos."

Declaração.

Considerando, então, que foi deferido em parte o pedido do
Reclamante, mas por fundamento diverso, de fato a sentença

DISPOSITIVO

apresenta contradição ao dispor sobre honorários de sucumbência
pelo Reclamante, de maneira que se presta os presentes embargos

Posto isso, decide-se CONHECER dos embargos declaratórios

à devida correção, determinando a retirada desta parte do decisum.

opostos por LUIZ CARLOS BATISTA , e julgá-los PROCEDENTES,

Assim, onde se lê:

para corrigir erro material conforme a fundamentação.

"HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Intimem-se.

Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários

SILMARA NEGRETT

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133080

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