2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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considerando o fato da autora está contaminada pelo veneno DDT,
sucumbenciais ao advogado do reclamante no importe de 10%
embora na atualidade ainda não se manifestou nenhuma doença
sobre o valor da condenação, com base no art. 791-A da CLT.
relacionada a esse veneno, mas há possibilidade de a autora
Condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários
manifestar sérias doenças em decorrência da contaminação, resta
sucumbenciais ao advogado da Reclamada no importe de 10%
evidente a necessidade de tratamento médico e demais despesas
sobre os pedidos indeferidos."
dele decorrentes para evitar os problemas de saúde futuramente,
para que não cheguem a desencadear doenças por conta dessa
Leia-se:
contaminação, como já ocorreu com outros empregados da
reclamada em outras ações trabalhistas, inclusive a julgada por este
"HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Juízo.
Com base no princípio da restituição integral, tem se entendido que
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários
o dano à saúde do trabalhador deve ser reparado também na
sucumbenciais ao advogado do reclamante no importe de 10%
eventualidade de ocorrência ou agravamento de problemas de
sobre o valor da condenação, com base no art. 791-A da CLT."
saúde adquiridos no contrato de trabalho e enquanto perdurar a
situação, o que pode ser facilmente comprovado pelo trabalhador
Igualmente na parte dispositiva, onde se lê:
no processo e apurado em liquidação por artigos pelo Juízo.
Ora, a peculiaridade da doença que aflige a reclamante demanda
"Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários
maiores cuidados médicos com a sua saúde, pois atualmente ele
sucumbenciais ao advogado do reclamante no importe de 10%
possui uma contaminação sanguínea capaz de lhe causar inúmeros
sobre o valor da condenação, com base no art. 791-A da CLT, bem
problemas de saúde ao longo dos anos, o que exige e demanda um
como dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 em favor do
maior cuidado com a sua saúde.
perito senhor LUCAS LEVI SOBRAL GONÇALVES. Condena-se o
Diante disso, tenho por demonstrada a necessidade de reparação
Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado
integral e futura dos gastos que a reclamante porventura vier a ser
da Reclamada no importe de 10% sobre o valor dos pedidos
acometida de doenças que surgirem em razão da intoxicação pelo
julgados improcedentes."
DDT.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de indenização por
Leia-se:
danos materiais para condenar a reclamada a pagar todas e
quaisquer despesas médicas, plano de saúde, gastos farmacêuticos
"Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários
e gastos com o deslocamento e estadia em outra localidade para o
sucumbenciais ao advogado do reclamante no importe de 10%
tratamento médico FUTUROS, para monitoramento da intoxicação
sobre o valor da condenação, com base no art. 791-A da CLT, bem
pelo DDT, cuja liquidação se dará por artigos a serem apresentados
como dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 em favor do
pelo Reclamante.
perito senhor LUCAS LEVI SOBRAL GONÇALVES."
Julgo improcedente, por outro lado, o pedido de indenização por
danos materiais relativos aos gastos que ele realizou com
Nestes termos, o Juízo julga procedentes os Embargos de
medicamente, pois não comprovada a sua ocorrência nestes autos."
Declaração.
Considerando, então, que foi deferido em parte o pedido do
Reclamante, mas por fundamento diverso, de fato a sentença
DISPOSITIVO
apresenta contradição ao dispor sobre honorários de sucumbência
pelo Reclamante, de maneira que se presta os presentes embargos
Posto isso, decide-se CONHECER dos embargos declaratórios
à devida correção, determinando a retirada desta parte do decisum.
opostos por LUIZ CARLOS BATISTA , e julgá-los PROCEDENTES,
Assim, onde se lê:
para corrigir erro material conforme a fundamentação.
"HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Intimem-se.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários
SILMARA NEGRETT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133080