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TRT13 09/11/2021 -Pág. 67 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 09/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3345/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Novembro de 2021

67

OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS. O
estabelecimento de ensino abrangido por esta decisão normativa é
obrigado a: I - Manter exemplar do texto desta decisão na
Secretaria de cada unidade escolar à disposição do empregado

ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)

para consulta; II Comunicar ao SINTEENP/PB, quando este

Desembargadores(as) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,

solicitar, informações sobre a identidade, qualificação e condições

PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, THIAGO

de trabalho, de seus professores, no prazo máximo de 08 (oito) dias

DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA

após o pedido; III - Liberar os professores e empregados, sem

FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e EDVALDO DE

prejuízo financeiro, para participarem da Assembleia Geral do

ANDRADE, bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as)

SINTEENP/PB, nos termos da cláusula 45ª (quadragésima quinta)

Juízes(as) ADRIANO MESQUITA DANTAS e HERMINEGILDA

desta decisão normativa; IV - Liberar os empregados para

LEITE MACHADO, sob a presidência de Sua Excelência o(a)

frequentarem cursos e congressos promovidos pelo SINTEENP/PB,

Senhor(a) Desembargador(a) LEONARDO JOSE VIDERES

sem prejuízo de salário, na proporção de 01 (um) participante para

TRAJANO, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão

cada grupo de 25 (vinte e cinco) ou fração superior a 13 (treze)

Ordinária Telepresencial realizada no dia 04/11/2021, com atuação

empregados do mesmo estabelecimento e desde que o evento

do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua

tenha duração máxima de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - Para

Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE

as ausências previstas neste item, o SINTEENP/PB comunicará ao

CAETANO DOS SANTOS FILHO, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu:

estabelecimento de ensino com antecedência de 11 (onze) dias a

1-) Quanto à CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA REDUÇÃO DA

participação de seu empregado e comprovará de igual período a

REMUNERAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA, por maioria, contra o

sua presença; V - Assegurar uma infraestrutura ambiental capaz de

voto divergente de sua Excelência a Senhora Juíza Convocada

atender às necessidades educacionais, mantendo atualizada a sua

HERMINEGILDA LEITE MACHADO, terá a seguinte redação: "É

biblioteca e garantindo material didático necessário às salas de

vedada a redução da remuneração mensal do empregado, bem

aulas; VI - Assegurar aos dirigentes sindicais acesso às

como da carga horária, salvo se houver negociação coletiva ou

dependências indicadas pela Escola para reuniões e distribuição de

mediante acordo individual prévio e escrito, nas hipóteses de

publicações do sindicato, desde que seja previamente comunicado

redução de turnos, turmas e/ou alteração da carga horária

à direção do estabelecimento, com definição de horário, devendo

curricular, ou do plano semestral de atividades acadêmicas";

ocorrer sempre nos intervalos das aulas; VII - Assegurar ao

2-) Quanto às demais cláusulas, por unanimidade, no sentido de dar

SINTEENP/PB a utilização de quadro de avisos para informações

ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva

da categoria na sala dos professores, desde que previamente

do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator, contentora da

comunicado à direção do estabelecimento; e CLÁUSULA

seguinte redação: "Isso posto, considero preenchidas as condições

QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA- DA INTEGRAÇÃO DAS NORMAS

de procedibilidade do dissídio coletivo suscitado pelo SINDICATO

PEDAGÓGICAS. As normas pedagógicas, especialmente LDB e

DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

resoluções dos Conselhos Estadual e Nacional de Educação,

PRIVADO DA PARAÍBA em face do SINDICATO DOS

passam a integrar esta decisão normativa, para todos os fins de

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA PARAÍBA,

direito.

HOMOLOGO a desistência do suscitante em relação à proposta

Custas processuais devidas solidariamente pelos sindicatos

veiculada na CLÁUSULA NONA - INFORMAÇÕES AO

dissidentes (art. 789, § 4º, da CLT), no valor de R$ 20,00,

TRABALHADOR e, no mérito, em conformidade com a

calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à inicial.

fundamentação deste julgamento, INDEFIRO a CLÁUSULA
TERCEIRA - RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS APÓS
PANDEMIA E BIOSSEGURANÇA NAS ESCOLAS, a CLÁUSULA

ACÓRDÃO

OITAVA - BOA FÉ CONTRATUAL, a CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - DIREITO DE CRECHE PARA FILHOS, a CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE DOS
EMPREGADOS NA EMPRESA, a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
NONA - AULAS NÃO PRESENCIAIS, e a CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - PROPRIEDADE INTELECTUAL DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173781

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