3338/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
MICHELE DE FREITAS
BERRETA(OAB: 26062/SC)
COMERCIO DE MEDICAMENTOS
BRAIR LTDA
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589/SC)
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 49521/RS)
FLÁVIO OBINO FILHO(OAB:
24379/RS)
897
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO nº 0000208-48.2019.5.12.0037, provenientes da 7ª
Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes FABIANA
CRUZ PINTO, COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA. e
recorridos OS MESMOS.
Contra a sentença das fls. 363-384, da lavra da Exma. Juíza do
Intimado(s)/Citado(s):
Trabalho Indira Socorro Tomaz De Sousa, que acolheu em parte os
- FABIANA CRUZ PINTO
pedidos da exordial, as partes interpõem recursos.
Pelas razões das fls. 411-484, a parte ré requer a exclusão da
condenação ao pagamento de diferenças salariais, intervalo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
intrajornada, adicional noturno, multa prevista no art. 477 da CLT,
indenizações por acidente de trabalho e estabilidade. Por fim,
discute o índice de correção monetária.
Já a autora, pelas razões das fls. 440- , pede seja acrescido à
condenação o pagamento de diferenças de comissões, reflexos do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
salário utilidade, horas extras, intervalo intrajornada, verbas
rescisórias, multa previstas no art. 467 da CLT, vale-transporte,
indenizações por danos morais, materiais e pelo período
estabilitário, diferenças salariais e majoração dos honorários
PROCESSO nº 0000208-48.2019.5.12.0037 (ROT)
advocatícios.
RECORRENTES: FABIANA CRUZ PINTO, COMÉRCIO DE
Contrarrazões são apresentadas (fls. 489-509 e 510-548).
MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
É o relatório.
RECORRIDAS: COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA,
VOTO
FABIANA CRUZ PINTO
Conheço dos recursos ordinários, bem como das contrarrazões,
RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO
porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
HENRIQUE GARCIA ROMERO
Não conheço do pedido da ré quanto à incidência do IPCA-E na
fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic,
previsto no artigo 406 do Código Civil, por inovação recursal.
Além do fato de a sentença não ter determinado o índice aplicável,
EMENTA
postergando essa decisão para a fase de execução, em
contestação, a ré requereu aplicação de juros do art. 39, § 1o, da
Lei 8.177/91, se insurgiu contra o índice IPCA-e e pediu aplicação
ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA
da TR.
OU DOLO PATRONAL. NECESSIDADE. Nos casos de
MÉRITO
indenizações por acidente/doença do trabalho, a responsabilidade
1 - RECURSO DA RÉ
do empregador depende da existência de sua culpa ou dolo, na
1.1 - PISO SALARIAL - DIFERENÇAS
esteira do art. 7º, XXVIII, da CF/88. Em se tratando de acidente de
A ré alega não ser devida sua condenação ao pagamento de
trajeto típico, via de regra, inexiste culpa ou dolo patronal a ser
diferenças salariais pelo descumprimento do piso normativo
aferida, pois o infortúnio não ocorreu durante ou por conta da
referente ao mês de outubro de 2017, pelo fato de ter pago valor
prestação de serviços, mas por fator alheio ao controle empresarial,
superior.
no percurso residência-trabalho-residência.
Sem razão.
A CCT 2017/2018 da categoria da autora (farmácias) possui
estabelecida sua vigência na sua primeira cláusula: "As partes fixam
RELATÓRIO
a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173284