2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
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termos do art. 897, 'a', da CLT, e, consequentemente, não se
Relata que no acordo entabulado entre as partes em 24/05/2018 foi
enquadrando na hipótese do art. 831, Parágrafo Único, da CLT.
estabelecido que seriam pagos aos 61 autores de demandas
trabalhistas contra o agravado as "seguintes verbas de acordo com
a existência ou não na petição inicial: aviso prévio, saldo de salário,
13º salário, férias vencidas (em dobro), integrais e proporcionais,
com 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS, multas do art. 477 e 479
da CLT e 15% de honorários". (fl. 72)
Informa que nessa oportunidade não foi individualizada as verbas a
serem pagas a cada demandante, sendo concedido o prazo de 5
dias para estipular os valores a serem adimplidos pela empresa CK.
Assevera que, no caso dos autos, ao informar conjuntamente os
MÉRITO
valores com o agravado na petição de fl. 56, houve erro material,
pois "ao invés de apurar o valor devido ao Requerente e sobre ele
os honorários assistenciais (percentual de 15%), incluíram os
honorários no valor devido ao trabalhador". (fl. 73)
Analiso.
Na petição apresentada conjuntamente pelas partes à fl. 49, foi
informado que os valores devidos nos autos seriam: R$ 6.313,00,
sendo que destes, R$ 946,95 tratam-se de honorários advocatícios.
Devido ao autor, então, a importância de R$ 5.366,05, assim
especificada:
- R$ 2.465,00 (art. 467);
- R$ 1.300,00 (art. 477);
- R$ 348,00 (multa FGTS);
ERRO MATERIAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- R$ 870,00 (FGTS); e
- R$ 383,05 (saldo de salário).
O Agravante, reputa que os valores corretamente devidos,
consoante descreve à fl. 50, perfazem o total de 7.184,94, sendo
6.247,77 ao autor e R$ 937,17 a título de honorários, sem
especificar a natureza das verbas.
O agravante alega que os cálculos apresentados pelas partes no
A tese do agravante é de que o erro material deriva da forma de
dia 06/06/2018 (fl. 49) estão maculados por erro material e devem
cálculo dos honorários assistenciais, os quais foram incluídos
ser retificados.
indevidamente no total apresentado, quando o percentual de 15%
deveria ser acrescido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124085