2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
297
PROCESSO nº 0000386-76.2018.5.12.0022 (AP)
AGRAVANTE: WILLIO PAVILUS
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo
AGRAVADO: CK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
agravante WILLIO PAVILUS e agravado CK CONSTRUCOES E
LTDA., RR PINHEIROS CONSTRUCOES LTDA - EPP
EMPREENDIMENTOS LTDA..
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
Inconformado com a decisão de fl. 56, que não reconheceu erro
material e declarou operada a preclusão, "porquanto apresentados
os cálculos mediante expressa especificação do valor dos
honorários advocatícios", recorre o agravante a esta Corte Revisora.
Em seu arrazoado (fls. 69-78), requer o reconhecimento de erro
material e seja determinada a retificação do valor dos honorários
advocatícios, "adotando-se o percentual de 15% a incidir sobre o
valor das verbas que compõem o valor devido ao Agravante". (fl. 78)
EMENTA
A agravada apresentou contraminuta às fls. 84-93.
É o relatório.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS
APRESENTADOS. NÃO EVIDENCIADO. Não se evidencia erro
material, quando não decorre de simples erro aritmético, porém
importa a aplicação de novo critério de cálculo.
VOTO
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
RELATÓRIO
recurso e da contraminuta.
Rejeito as preliminares de não conhecimento desta irresignação
recursal arguida pela agravada, porque interposto contra decisão
que entendeu por preclusa a matéria na fase de execução, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124085