2253/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
1248
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
Sentença
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de
sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma
da lei e da fundamentação supra, constante no item 2.3.3.
Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que as verbas
deferidas nessa sentença possuem natureza indenizatória, uma vez
Processo Nº RTSum-0001403-84.2016.5.10.0019
RECLAMANTE
JOSE ELIO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
SANDRA MARIA DE MEDEIROS
FROTA(OAB: 18448/DF)
RECLAMADO
MERCADO E ACOUGUE
ECONOMICO EIRELI - ME
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA SOARES
FIUZA(OAB: 39191/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELIO DA SILVA SANTOS
que as fichas financeiras demonstram participação do reclamante
no custeio do benefícios.
PODER JUDICIÁRIO
Os recolhimentos fiscais deverão observar os moldes dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST.
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$400,00
calculadas sobre R$20.000,00, valor atribuído à condenação
Em razão do valor da condenação, deixo de remeter os autos de
ofício para o reexame necessário (Súmula 303 do TST).
Relatório
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
SENTENÇA - Processo nº 0001403-84.2016.5.10.0019
19ª VT de Brasília-DF
Assinatura
No dia 12 do mês de junho de 2017, o MM. Juiz do Trabalho,
MARCOS ULHOA DANI, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de
Brasília, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE ELIO DA
SILVA SANTOS em face de MERCADO E ACOUGUE
ECONOMICO EIRELI - ME, proferiu a seguinte decisão:
RELATÓRIO
BRASILIA, 12 de Junho de 2017
Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
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