2253/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
trabalhadores afastados em decorrência de acidente de trabalho.
1247
atualização monetária de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494
/1997.
"Cláusula 51 - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO - A ECT
concederá aos seus empregados, até o último dia útil da primeira
2.3.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
quinzena de cada mês, a partir de agosto/2014, Vale Refeição ou
Vale Alimentação no valor facial de R$ 30,13 (trinta reais e treze
É sabedor que na Justiça do Trabalho a condenação em honorários
centavos) na quantidade de 26 (vinte e seis) ou 30 (trinta) vales,
advocatícios só se verifica se o reclamante estiver assistido por
para os que têm jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou 6 (seis)
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
dias por semana, respectivamente, e Vale Cesta no valor de R$
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
188,58 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família. Inteligência das Súmulas
(...)
219 e 329 do TST, situação esta não constatada no caso em
apreço.
§ 5º - Serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo
de Trabalho, os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta
Assim sendo, julgo improcedente o pedido de condenação em
referidos nesta cláusula nos primeiros 90 dias de afastamento por
honorários advocatícios.
licença médica, e até o retorno por motivo de acidente do trabalho,
inclusive para aposentados em atividade que estejam afastados em
tratamento de saúde. Para todos os casos haverá o desconto do
devido compartilhamento quando do retorno ao trabalho."
Nesse sentido, considerando que o reclamante junta documento no
qual a reclamada reconhece em seus assentamentos funcionais o
afastamento por motivo de acidente de trabalho - IDb19ee83 - Pág.
2, bem como considerando que não há comprovação de pagamento
dos benefícios a partir de 01.08.2014, julgo procedente o pedido e
condeno a reclamada a efetuar o pagamento do vale-refeição e do
vale-cesta no período em que o Reclamante ficou afastado de suas
atividades por motivo de acidente de trabalho a contar de 1º.8.2014
até seu retorno ao trabalho..
3 CONCLUSÃO
2.3.2 DA JUSTIÇA GRATUITA
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide esta Juíza afastar as preliminares aventadas, pronunciar a
Deferem-se os beneplácitos da justiça gratuita nos moldes do artigo
prescrição dos créditos anteriores a 28.07.2011, nos termos do
730, §3°, da CLT e Lei 1.060/50 e alterações posteriores, sem
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-os nos termos
provas em contrário.
do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM
PARTE a postulação formulada por DARCI GOMES DA CUNHA
2.3.3 DA ISENÇÃO DE CUSTAS - DEPÓSITO RECURSAL - DOS
em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
TELÉGRAFOS para:
O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o art.
3.1 Condenar a reclamada no pagamento do vale-refeição e do vale
12 do Decreto Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição.
-cesta no período em que o reclamante ficou afastado de suas
Assim, a reclamada tem direito às prerrogativas processuais
atividades por motivo de acidente de trabalho a contar de 1º.8.2014
próprias da Fazenda Pública, na forma do art. 1º, do Decreto Lei nº
até seu retorno ao trabalho.
779/69, incluindo-se a isenção de depósito recursal, o pagamento
de custas ao final, bem como a aplicação dos juros de mora e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108227
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.