CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023989-20.1998.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
RECONVINTE: MARIO CATELAN, MARIO SCOLESE FILHO, MARLENE RODRIGUES DE SIQUEIRA BONFIM, MARLI DAS GRACAS MUNIZ, MARTA ROQUE FERNANDES
Advogado do(a) RECONVINTE: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874
Advogado do(a) RECONVINTE: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874
Advogado do(a) RECONVINTE: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874
Advogado do(a) RECONVINTE: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874
Advogado do(a) RECONVINTE: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874
RECONVINDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECONVINDO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, ANITA THOMAZINI SOARES - SP58836
DESPACHO
Vistos.
Em cumprimento à decisão ID:8415785 da Ação Rescisória n.0011331.23.2001.403.0000, encaminhada pela Carta de Ordem n.5012336-67.2018.403.6100 (6949480) e
considerando que os valores transferidos pelo sistema BACENJUD e depositados pela devedora de fl.195 são mantidos pelo própria credora Caixa Econômica Federal, autorizo a sua
respectiva apropriação.
Esta decisão serve como ofício, para que o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal do PAB - Justiça Federal de São Paulo, proceda no prazo de 10 (dez) dias a
apropriação dos valores totais depositados nas seguintes contas:
a) 0265.005.86406267-5, Marli G Muniz, CPF:060.429.908-70, R$100,00;
b) 0265.005.86409415-1, Mario Catelan, CPF:993.666.308-04, R$290,92;
c) 0265.005.86409417-8, Mario Scolese Filho, CPF:030.856.438-34, R$290,92;
d) 0265.005.86409416-0, Marlene R.S. Bonfim, CPF:846.415.508-59, R$290,92;
e) 0265.005.86409418-6, Marli G. Muniz, CPF:060.429.908-70, R$90,67;
f) 0265.005.86409420-8, Marli G Muniz, CPF:060.429.908-70, R$51,44;
g) 0265.005.86409419-4, Marta R. Fernandes, 097.293.578-97, R$147,33.
Oportunamente, arquivem-se.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
Tiago Bitencourt De David
Juiz Federal Substituto
MONITÓRIA (40) Nº 5021774-19.2017.4.03.6100
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: YANCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, RENATA GALAN JACOBS, PETROS JEAN MANOLAS
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela autora acima indicada, nos termos do art. 700 do CPC, com o propósito de cobrança de dívida nos termos delineados na inicial.
Estando a inicial em termos, cite-se a ré nos termos do art. 701 do CPC para cumprimento/pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar-se o Sr. Oficial de justiça à possibilidade de
citação conferida pelo art. 212 § 2º do CPC, bem como certificar nos autos caso haja a hipótese prevista no art. 256, § 3º do CPC.
Fixo em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios do valor atribuído à causa em favor da parte autora.
Fica advertido o réu que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado (pagamento) no prazo fixado (art. 701, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo supra sem cumprimento/pagamento, fica o réu advertido que constituir-se-á de pleno direito a presente ação em o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC (§ 2º, art. 701 do CPC).
Esclarece-se que o prazo para o réu opor embargos monitórios, nos próprios autos, são de 15 (quinze) dias, mediante petição escrita por meio de advogado.
Sendo a diligência para citação infrutífera, independente de intimação, após a juntada aos autos da certidão expedida pelo Oficial de Justiça com tal informação, aguarde-se por 5 (cinco) dias
eventual requerimento do feito.
Não serão admitidos pelo Juízo protestos genéricos ou requerimentos não fundados cabalmente com elementos ávidos para que o ato citatório seja elevado a efeito.
Não cumprida as determinações, supra, independente de intimação, tornem os autos conclusos para extinção.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2019
182/833