4. A existência de saldo devedor remanescente, consignada pelo Juízo a quo, faz exsurgir o óbice inserto na Súmula 7/STJ, impedindo o reexame do contexto fático probatório dos autos capaz,
eventualmente, de ensejar a reforma do julgado regional.
5. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem,
incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
6 In casu, a questão relativa à impenhorabilidade dos bens da recorrente, viabilizando a expedição de certidão de regularidade fiscal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem
sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestiona-la, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso nesse ponto.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Nessa esteira, há precedentes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA - CPD-EN. DIVERGÊNCIA DA GFIP. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE
FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (DECLARAÇÃO). RECUSA AO FORNECIMENTO DE CND OU DE CPD-EN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ. RESP
JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DÉBITO NÃO INCLUÍDO NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. APRESENTAÇÃO DA GFIP POSTERIOR AO PRAZO FINAL DO
PARCELAMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. O descumprimento de obrigação acessória - entrega de Guia de Informações à Previdência Social (GFIP) - legitima a recusa do Fisco em
fornecer Certidão Negativa de Débitos - CND (STJ, recurso repetitivo no REsp 1042585/RJ, 1ª Seção, relator ministro Luiz Fux). 2. A divergência entre os valores declarados pelo contribuinte em GFIP e os
efetivamente recolhidos também constituem condição impeditiva para a expedição da prova de inexistência de débito, porquanto a simples apresentação da GFIP é suficiente para constituir os créditos
tributários. 3. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 11.941/2009, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009 e da Instrução Normativa 1.049/2010, a data limite para inclusão do débito no parcelamento seria
30/7/2010, e, apesar de a competência do débito ser 4/2006, a GFIP a ele correspondente foi apresentada somente em 3/1/2011, e o lançamento ocorreu em 28/1/2012. 4. O débito discutido não deve ser
incluído no parcelamento da Lei 11.941/2009, uma vez que ultrapassado o prazo para inclusão. 5. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 6. Apelação e remessa oficial a que se
dá provimento.
(AMS 0007636-35.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1123 de 15/08/2014)
Os julgados refletem situação análoga a dos autos.
Assim, a situação fática revela, ao menos neste momento processual, que houve o descumprimento da obrigação acessória, impeditiva da expedição da certidão pretendida.
Desta forma, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se e requisitem-se as informações à autoridade impetrada.
Ciência do ajuizamento deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009 que, caso requeira
o ingresso no feito, defiro.
Após, ao Ministério Público Federal e conclusos.
Intimem-se. Oficiem-se.
Ante o exposto,
Conheço dos embargos declaratórios e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
São Paulo, 06 de setembro de 2018.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
gse
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001762-81.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: PENÍNSULA PARTICIPAÇÕES S.A., PAIC PARTICIPACOES LTDA, ONYX 2006 PARTICIPACOES LTDA, ZABALETA PARTICIPACOES LTDA., AYANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., GANESH
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PAPANICOLS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CHAPELCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., SANTA JULIANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA., NAIDIA EMPREEENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PENINSULA CAPITAL PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2018
374/510