I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa
da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: EREsp nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/08/2008, EREsp nº
658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, DJ de 21/08/2006.
II - Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.
(STJ, Corte Especial, EREsp 638.597/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/08/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO ALUSIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 739, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência firme do STJ, nas execuções contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da
dívida, a despeito da existência de embargos parciais à execução, pendentes de julgamento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 936.583/PR, Rel. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), DJe 13/04/2009).
DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar a expedição dos ofícios precatório/requisitório de acordo com o valor reconhecido como
incontroverso pelo INSS, devendo o feito prosseguir relativamente à parte controversa do valor reclamado pelo exequente.
É como voto.
EM EN TA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS RELATIVOS À PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
I - O INSS opôs impugnação à execução somente em relação à parte do valor da execução. Dessa forma, o valor reconhecido como incontroverso pela
autarquia pode ser executado antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução.
II - Ainda que acolhida a pretensão nos embargos, nada obsta o prosseguimento da execução no valor reconhecido como incontroverso pelo INSS, já que esse
é o patamar mínimo do débito exequendo, operada então a preclusão lógica quanto ao seu questionamento, devendo a controvérsia prosseguir tão somente
quanto ao valor do débito excedente.
III - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, para determinar a expedição dos ofícios precatório/requisitório de acordo com o
valor reconhecido como incontroverso pelo INSS, devendo o feito prosseguir relativamente à parte controversa do valor reclamado pelo exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000031-51.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO GONCALVES PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000031-51.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
AGRAVANTE: JOAO GONCALVES PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R ELATÓR IO
Agravo de instrumento interposto por JOÃO GONÇALVES PIRES em razão da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga
– SP, lavrada nos seguintes termos:
Vistos.
Fls. 165/172: Durante o trâmite processual o autor obteve administrativamente benefício mais vantajoso que o concedido nesta demanda. Contudo, só comunicou
ao juízo depois que a ordem de implantação já havia sido proferida.
O pedido de restabelecimento do benefício anterior extrapola os limites desta lide e vai de encontro ao julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3a Região - São Paulo -Capital. Assim, a questão deverá ser tratada administrativamente.
Aguarde-se a providência pelo prazo de 90 dias, a fim de possibilitar à autarquia, querendo, a apresentação de planilha dos valores em atraso.
Decorridos, informe o autor.
Int.
Sustenta que a opção pelo benefício mais vantajoso não impede a execução dos valores relativos a outro concedido, na via judicial. Requer o provimento
do recurso, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até a data da concessão
administrativa do benefício com valor mensal mais vantajoso.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000031-51.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
AGRAVANTE: JOAO GONCALVES PIRES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2018
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