Por sua vez, verifico presente a plausibilidade jurídica no que toca ao registro combatido. De início, é importante
consignar que a Lei 1.411 de 13/08/1951, regulamentada pelo Decreto n.º 31.794, de 17/11/52, com nova redação dada pela Lei n.º
6.021, de 03/01/74, Lei n.º 6.537, de 19/06/78, dispôs sobre o exercício profissional do economista e criou os Conselhos Federal e
Regional de Economia, os quais assumem forma de autarquia de personalidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e
financeira.
Nesse passo, o art. 3º do Decreto n.º 31.794/1952, define atividade profissional dos Economistas, consistindo basicamente
na elaboração de pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, bem como planejamento, implantação, orientação,
supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas e financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos.
Conforme se depreende do art. 1º do Decreto n.º 31.794/1952, as atividades acima mencionadas são privativas do
Economista, para cujo exercício se faz necessário bacharelado em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil; em cursos regulares no
estrangeiro após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura e aos que, embora não diplomados, forem habilitados e,
ainda, devidamente inscritos na forma do regulamento.
Consoante o art. 8º, do regulamento aprovado pelo Decreto 31.794/52, as sociedades que visem à prestação desses
serviços deverão se constituir de economistas devidamente registrados e no pleno gozo de seus direitos sociais, sendo tais entidades
obrigadas ao registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, devendo comunicar quaisquer alterações ou ocorrências
posteriores nos seus atos constitutivos.
Quanto à competência ao Conselho Federal de Economia ficou consignada a normativa para orientar e disciplinar o exercício
da profissão de economista, além de outras inerentes à sua organização interna. Já aos Conselhos Regionais de Economia compete velar pelo
exercício profissional de seus filiados, mediante a organização e manutenção do respectivo registro; expedir das carteiras profissionais;
fiscalizar a profissão do economista; impor penalidade e ainda elaborar seu regimento interno.
Dito isso, cumpre observar que, com a superveniência da Lei 6.839/1980, ficou patenteada a competência dos conselhos de
classe para o registro de pessoas jurídicas que executem atividades submetidas ao poder disciplinar dos mesmos, assim rezando seu art. 1º:
"O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros". Assim, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais a empresa que execute atividade-fim ligada ao objeto
fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que executem serviços assim correspondentes.
No entanto, estarão excluídas da obrigatoriedade desse registro as empresas que tenham por objeto social (de fato e de
direito) atividades diversas das fiscalizadas pelos conselhos, embora possam executar certas tarefas (ainda que de modo regular) como
atividade-meio. Observe-se que o simples emprego de profissionais graduados não impõe o registro da pessoa jurídica empregadora nesses
conselhos. Exemplificando, uma empresa de engenharia não está sujeita à inscrição na OAB tão somente por empregar um advogado (esse
sim sujeito pessoalmente ao registro). É verdade que a saúde e a segurança pública exigem acompanhamento por parte dos órgãos e
instituições próprias. Porém, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aconselham a moderação na obrigatoriedade de inscrição
de responsáveis técnicos, sob pena de essa preocupação social se revelar como autêntico "cartorialismo" ou "reserva indevida de mercado".
Esse entendimento tem sido reiteradamente abrigado em decisões do E.STJ, como se pode notar no RESP 36441/SP, Rel.
Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, 02.06.1997, no qual consta que "Não está sujeita a registro no Conselho Regional de engenharia,
arquitetura e agronomia empresa que não tem como objeto social atividade própria das profissões que este órgão fiscaliza. Recurso
Especial não conhecido." Igualmente, no RESP 11218/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, 12.09.1994, ficou decidido que "O
registro obrigatório no CREAA pressupõe que a atividade básica decorre do exercício profissional ou da prestação de serviços
profissionais a terceiros (art. 59, Lei 5.194/66 - Lei 6839/80, art. 1º). Iterativos precedentes jurisprudenciais. Recurso provido".
Também nos Tribunais Regionais Federais esse entendimento tem sido abrigado, como se pode notar na Apelação em MS nº
90.05.501533, Relator Desembargador Federal José Delgado, segundo a qual "1. Se a indústria tem como atividade fundamental a
produção de alimentos, sem prestar serviços de engenharia industrial a terceiros, não está obrigada a ter o seu registro perante o
CREAA. 2. A interpretação do art. 10, da lei 6839, de 1980, só autoriza a exigência do registro acima assinalado para as empresas
que tem como atividade-fim o exercício profissional de engenharia. 3. Não se enquadram nesse meio a consecução de sua principal
atividade. 4. Apelação improvida."
No caso de atividade que tangencie a esfera privativa de economista, arrolada no art. 3º do regulamento aprovado pelo
Decreto 31.794/1952, o registro perante o Conselho Regional de Economia será devido, ou não, conforme a importância dessa atividade
para o alcance dos objetivos sociais da pessoa jurídica. Importa dizer que o registro em questão somente será obrigatório para as entidades
que tenham como atividade-fim o desenvolvimento das atividades reservadas pela legislação de regência ao economista. Não sendo o caso,
revelando-se tais tarefas meros meios para buscar os fins visados pelos atos constitutivos da pessoa jurídica, não há que se falar em registro
da mesma no Conselho Regional de Economia competente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2018
308/914