Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA pleiteada para reconhecer a desobrigação de a parte-autora se
inscrever no CORECON/SP, devendo abster-se de exigir a anuidade da parte-autora.
Int. e Cite-se.
São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5013405-36.2017.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: VINCI REAL ESTATE GESTORA DE RECURSOS LTDA, VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA
Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ97904, VINICIUS MARTINS PEREIRA - RJ134616, MATHEUS SOUSA
RAMALHO - RJ189292
Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ97904, VINICIUS MARTINS PEREIRA - RJ134616, MATHEUS SOUSA
RAMALHO - RJ189292
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
DECISÃO
TUTELA PROVISÓRIA
Vistos etc..
Trata-se de ação movida pelo procedimento comum ajuizada por Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. e Vinci Real
Estate Gestora de Recursos Ltda. em face do Conselho Regional de Economia da 2ª Região - CORECON/SP visando reconhecimento
de inexistência da relação jurídica que obrigue seu registro no Conselho em tela, afastando multas impostas nesse sentido.
Em síntese, a parte-autora alega que não está obrigada a se registrar no CORECON/SP, por não exercer atividades técnicas
na área de economia e finanças, pois tem como objeto social a prestação de serviços de administração e/ou gestão de fundos de
investimentos e carteiras de valores mobiliários de terceiros, constituídos no Brasil ou no exterior. Sendo assim, dada a sua atividade básica,
encontra-se sujeita as normas de disciplina e fiscalização emanadas pela CVM, na forma na Lei 6.385/1976. Afirma que encontra-se inscrita
no Conselho-réu, inclusive tendo efetuado o pagamento das anuidades, mas que indevida essa inscrição, motivo pelo qual pede tutela
provisória para afastar a inscrição, e, ao final, a devolução dos valores recolhidos a esse título.
É o breve relatório. Passo a decidir.
De plano, registro a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que o art. 58
e parágrafos da Lei 9.649/1998 (prevendo que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas seriam exercidas em caráter
privado) foi considerado inconstitucional por decisão proferida pelo E.STF na AdinMC 1.717-DF, motivo pelo qual o Conselho em questão
mantém personalidade jurídica de Direito Público Federal, fazendo incidir a regra contida no art. 109, I, da Constituição de 1988.
Estão presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela pleiteada. Reconheço o requisito da urgência, tendo
em vista que a imposição de pagamentos entendidos como indevidos implica em evidente restrição do patrimônio dos contribuintes, pois se o
sujeito passivo não tiver meios para quitar os valores exigidos, terá despesas de juros pela captação de recursos para tanto, e se tiver meios
para pagá-los, ficará privado de parte de seu capital de giro ou outros recursos operacionais necessários à manutenção de sua fonte
produtora. Além disso, imposições dessa ordem não pagas tempestivamente podem implicar em inscrição na dívida ativa e satisfação forçada
dos direitos fazendários.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2018 307/914