IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
DESPACHO
Ciência do desarquivamento e juntada do telegrama do STJ e do malote digital remetido pela 9ª Vara Federal do DF.
Inicialmente, registra-se que se declinou da competência e se remeteu o feito a uma das Varas Federais do Distrito Federal (ID 2097031)
sendo que o processo foi distribuído para a 9ª Vara Federal do Distrito Federal que suscitou conflito perante o Colendo STJ.
O Superior Tribunal de Justiça (telegrama de ID 3343608) entendeu que a competência para o trâmite do feito é deste Juízo.
A 9ª Vara Federal do DF remeteu por malote digital a cópia integral do feito (ID 3361354/3361363).
A liminar foi deferida (ID 3361363 - página 12) pelo Juízo da 9ª Vara Federal do DF.
A indicada autoridade coatora prestou as suas informações (ID 3361363 - página 28).
Ratifico todos os atos praticados até a presente data.
Dê-se vista ao INEP (PRF - 3ª Região de São Paulo) da juntada dos documentos pela parte impetrante (ID 3361363 - páginas 86/102) pelo
prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação de seu parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Voltem os autos conclusos.
Int. Cumpra-se.
SÃO PAULO, 8 de novembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011438-53.2017.4.03.6100
IMPETRANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO SP196258
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO
PAULO - DERAT
DESPACHO
Petições de ID 3362171 e 3362244 e seus documentos:
Dê-se vista à União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional) para que proceda a alteração de seus Sistemas assinalando a suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários discutidos nestes autos, nos termos do artigo 151, inciso I, do Código Tributário Nacional, somente no
caso de os depósitos efetuados pela parte impetrante terem sido feitos em seu montante integral, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo-se
comprovar perante este Juízo o cumprimento da presente determinação.
Int. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2017
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