3. O art. 1048, I do Código de Processo Civil estabelece que terão prioridade de tramitação os processos judiciais em que figure como parte
ou interessado pessoa:
Com idade igual ou superior a 60 anos;
Portadora de uma das seguintes doenças graves, com base em conclusão da medicina especializada (art. 6º, XIV da Lei 7.713/88):
- moléstia profissional;
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida.
No caso dos autos a parte autora demonstrou que se enquadra em uma das situações acima, pois tem mais de 60 anos.
Diante disso, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação.
Anote-se e intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
1. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo
Civil, que são: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo
ausentes os requisitos, tendo em vista que em perícia realizada pelo INSS não foi constatada incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual. A juntada de laudos médicos não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de
veracidade de que gozam os atos administrativos. Necessário, portanto, realização de perícia para constatação do alegado.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se.
0006865-91.2017.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315021714
AUTOR: ANITA HELENA SENIS (SP116655 - SANDRA MARA CAGNONI NAVARRO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE
CARVALHO)
0006845-03.2017.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315021712
AUTOR: FABRICIO MONTEIRO DE MORAES (SP301694 - MARCELO LEITE DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE
CARVALHO)
FIM.
0004592-18.2012.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315021676
AUTOR: ARISTEU ANTONIO DE OLIVEIRA (SP153365 - ESTELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA BISCAINO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE
CARVALHO)
Considerando a determinação contida no acórdão proferido, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/09/2017, às 16h05min.
Intimem-se as partes.
0011246-60.2008.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315011110
AUTOR: MARIA CARMELINA LAMMOGLIA (SP066894 - CLAUDIO MAZETTO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP079354 - PAULO SOARES HUNGRIA NETO)
A parte autora, MARIA CARMELINA LAMMOGLIA, servidora pública federal aposentada [documento 02, página 04], obteve provimento
jurisdicional favorável, transitado em julgado, determinando que “(...) a ré considere, para fins de aposentadoria da autora no regime próprio, o
tempo de serviço especial convertido em comum prestado enquanto celetista, nos termos da certidão de tempo de serviço expedida pelo
INSS. (...)” [documento 28].
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/08/2017
542/1159