parte impetrante entre abril/2006 e outubro/2006, considerando a impetração em 12/04/2010. 4. Merece ser mantida a sentença que
determinou à autoridade coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apreciação dos pedidos de ressarcimento aviados pela parte
impetrante. 5. É vedada a compensação de ofício ou bloqueio dos créditos apurados em favor do contribuinte com quaisquer débitos com
a exigibilidade suspensa, notadamente aqueles que são objeto de parcelamento. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AMS , JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:05/07/2013
PAGINA:1524.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 5º, LXXVIII, CF. LEI 11.457/2007. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA
EXAME ADMINISTRATIVO. 360 DIAS. EXAURIMENTO. ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A EC
45/04 acresceu o inciso LXXVIII ao artigo 5 da Lei Maior, dispondo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Movido por tal garantia constitucional, foi editada
a Lei 11.457/07, acerca da qual se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impor à Administração, nos
pedidos de restituição, a análise dos feitos no prazo previsto pelo respectivo artigo 24: é obrigatório que seja proferida decisão
administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte. 2. Como se observa, não tem amparo jurídico a tese de que o artigo 24 da Lei 11.457/2007 não se aplica a pedidos de
compensação e ressarcimento, os quais estariam sujeitos, segundo alegado, ao artigo 49 da Lei 9.784/1999. 3. Primeiramente porque a
Lei 9.784/1999 disciplinou o processo administrativo federal, em bases amplas e gerais, enquanto a Lei 11.457/2007 especificou regras
do processo administrativo fiscal, tendo como objeto, pois, inclusive, pedidos de compensação e ressarcimento. Em segundo lugar
porque, ainda que aplicável lei geral em detrimento da lei específica, o que se admite apenas para argumentação, o artigo 49 da Lei
9.784/1999 fixa prazo de 30 dias, ainda prorrogável por igual período, a contar da conclusão da instrução, e não do protocolo da petição
como considerado pela agravante, ao referir-se ao período de 26/03/2012 e 30/03/2012. 4. Agravo inominado desprovido. (AI
00197946520124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Embora este juízo reconheça as dificuldades dos agentes administrativos na
apreciação de um número infindável de requerimentos administrativos, bem como a ausência de servidores e estrutura suficientes para a
respectiva apreciação em um prazo razoável, de outro lado, este juízo não pode deixar de reconhecer a omissão administrativa no caso
destes autos, sob pena de se perpetuar um sistema incapaz de satisfazer a função social a que é destinado.Desse modo, é imperativa a
fixação de um prazo para que a Administração Pública proceda à análise dos pedidos e profira a respectiva decisão. Esse prazo deve ser
fixado de modo a salvaguardar não só o direito do administrado, como também a atividade de fiscalização por parte da Autoridade
Impetrada.Dada a grande quantidade de pedidos de restituição, tenho que é razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que a
Administração analise e decida sobre o pedido de restituição acima relacionado. Em face do exposto, defiro a medida liminar para
determinar à autoridade impetrada que aprecie e conclua o pedido de restituição nº 27450.38280.174045.1.1.19-6422, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que em caso de necessidade de diligências cujo ônus seja da impetrante, o prazo ora fixado ficará suspenso até o seu
cumprimento.Dê-se ciência da presente decisão à autoridade impetrada e ao Órgão de representação da pessoa jurídica
interessada.Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para o devido parecer e, na sequência, venham
conclusos para sentença.Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/09/2016
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