auferidas pelas impetrantes, nos termos do Decreto n.º 5.442/2005, à partir da data da presente impetração, e por consequência,
determinar à autoridade que se abstenha de exigência da referida contribuição em face da matriz das impetrantes e de todas as suas
filiais.Com a inicial vieram documentos.A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (fl.
67).Notificada, a autoridade prestou informações pugnando pela denegação da ordem (fls. 97/104).Vieram os autos
conclusos.Brevemente relatado, decido.Ausentes os requisitos legais, a liminar pretendida não comporta deferimento.Pretendem as
impetrantes afastar, por alegadas inconstitucionalidade e ilegalidade, o Decreto n. 8.426/15, que majorou as alíquotas do PIS e COFINS
sobre receitas financeiras, e, por conseguinte, ter restabelecida a alíquota zero para as referidas contribuições, conforme previsão contida
nos Decretos ns. 5.164/04 e 5.442/05.Alegam que, à vista do princípio da legalidade, agasalhado pela Constituição da República,
somente a lei pode modificar elementos da obrigação tributária, pelo que ato administrativo - como, no caso, o Decreto - não tem aptidão
para impor a majoração de alíquota.Sem razão, contudo.Deveras, a Constituição Federal consagra o princípio da legalidade tributária.
Aliás, princípio da estrita legalidade, verbis:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.Em idêntico sentido, estabelece o
CTN:Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65. Trata-se, como se sabe, de princípio instituído em favor do contribuinteTrata-se de
garantia instituída em favor do contribuinte, limitando a atividade tributária do Estado, que não pode INSTITUIR e nem AUMENTAR
tributo a não ser por meio de lei, instrumento por excelência de manifestação do parlamento onde se acha o povo por seus representantes
eleitos.E por instituir tributo deve-se entender a definição, por lei, do fato imponível e de todos os elementos da obrigação tributária, entre
os quais a alíquota.É o que ocorre com as exações em questão.Ambas foram instituídas por lei respectiva, cuja norma estabeleceu tanto a
alíquota da contribuição para o PIS/PASEP como para a Cofins.Deveras, para o caso de incidência não cumulativa das contribuições
para o PIS e a Cofins, dispõem as leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente:LEI 10.637/2002:Art. 1o A Contribuição para o
PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 3o Não integram a base de
cálculo a que se refere este artigo, as receitas:I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;Art. 2o Para
determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a
alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 497, de
2010)LEI 8.033/2003:Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa,
incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita
bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 2o A base de cálculo da Cofins é o total
das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou
sujeitas à alíquota 0 (zero);Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o
disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).Vale dizer, as respectivas alíquotas das contribuições aqui
tratadas (contribuição para o PIS e a Cofins) foram definidas mediante lei, cuja respectiva lei se manteve hígida (não sofreu revogação ou
derrogação) a despeito da edição do Decreto 5.442/2005.Ora, como disse, o princípio da legalidade tributária, tal qual plasmado na
CF/88, é uma garantia do contribuinte em face do poder de tributar do Estado, pelo que não impede a redução da carga tributária,
relativamente a determinada exação, em certas circunstâncias, mediante autorização constitucional ou legal, conforme o caso.No caso,
mediante autorização legislativa, o Poder Executivo editou o Decreto 5.442/2005 por meio do qual reduziu a zero, durante sua vigência, a
alíquota das exações (insisto: não houve revogação da lei definidora das alíquotas das contribuições). Naquele momento da edição do
Decreto, o que se poderia discutir seria a impossibilidade de redução de alíquota por meio de ato administrativo, ante à vedação contida
no art. 97 do CTN. Mas dessa objeção não se tem notícia, pelo que a modificação tributária foi considerada válida e dela as impetrantes
se aproveitaram. A insurgência manifestada somente em momento posterior, e porque verificado o movimento no sentido inverso, parece,
ademais, não se afinar com o princípio da boa-fé.Agora, se alega majoração da alíquota por ato normativo inadequado.Mas disso não se
trata. Não houve majoração de alíquota, simplesmente se deu a revogação de um Decreto por outro (cuja possibilidade parece
indiscutível), que acarretou a consequência de fazer com que fosse praticada a alíquota prevista em lei, isso porque - repito - não houve,
pela edição do Decreto 5.442/2005, a revogação das leis que instituíram as exações e fixaram as respectivas alíquotas, assim como
também não houve, com a edição do novo Decreto (Decreto 8.426/2015), a majoração de alíquotas, as quais continuaram a ser
exatamente aquelas fixadas em lei.Assim, tenho por ausente a plausibilidade dos fundamentos apresentados, razão porque NEGO a
liminar.Dê-se ciência do presente feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei
n.º 12.016 de 07.08.2009.Após, dê-se ciência ao Ministério Público Federal para o necessário parecer. Ao final, tornem os autos
conclusos para sentença. P.R.I.
0024676-98.2015.403.6100 - BIANCA DE ARAUJO(SP296660 - ANDRE ARRUDA XAVIER) X DIRETOR DA AREA DE
CIENCIAS HUMANAS DA UNIP
Ciência à Impetrante da redistribuição do presente mandamus à 25.ª Vara Federal Cível de São Paulo. Concedo à Impetrante os
benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Tendo em vista a impetração do mandado de segurança nº
0016504-70.2015.4.03.6100, em trâmite perante a 26ª Vara Federal Cível de São Paulo, apontado no termo de prevenção de fl. 25,
manifeste-se a Impetrante acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 10 (dez) dias.Int.
0024688-15.2015.403.6100 - CONFILOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME(RS089497 - CLAUDIOMIR MAFFI) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2015
105/388