136/2009 - SR/DPF/SP ao mesmo, e determinando-se a instauração de novo PAD para apuração conjunta de todos
os fatos conexos. Salientou ainda a autoridade impetrada que buscou sanar a omissão verificada na instauração do
primeiro processo disciplinar e a inclusão dos fatos apurados na citada sindicância investigativa, atentando-se à
garantia da ampla defesa e do contraditório. De fato assiste razão à autoridade impetrada, tendo em vista que o
primeiro processo administrativo disciplinar instaurado (nº 001/2009) apurou as condutas previstas nos incisos X,
XX e XXIX do artigo 43 da Lei federal nº 4878/1965, observo que a sanção prevista é a suspensão, nos termos do
que dispõe o único do artigo 47 do referido Diploma Legal. No decorrer do processo em questão foi verificada a
ocorrência da conduta prevista no inciso L do artigo 43 da Lei em questão, a qual é punível com demissão, a teor
do disposto no inciso II do artigo 48 da Lei federal nº 4878/1965 e, a apuração de tal conduta deve ser precedida
de Portaria do Superintendente de Polícia Federal (anteriormente denominado Delegado Regional no Estado), o
que ocorreu, de fato, conforme o disposto no artigo 53 da citada lei:Art. 53. Ressalvada a iniciativa das
autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal da
Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos
Estados, a instauração do processo disciplinar.Outrossim, não há que se aventar acerca da ocorrência de
prescrição, posto que, sendo as condutas imputadas ao impetrante puníveis com suspensão e demissão,
conseqüentemente o prazo prescricional será de 2 (dois) e 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento dos fatos pela
autoridade superior, levando-se em conta a interrupção do prazo prescricional com a instauração do primeiro
procedimento administrativo, nos termos do artigo 142 da Lei federal 8.112/1990, in verbis:Art. 142. A ação
disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que
o fato se tornou conhecido. 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime. 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe
a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 4o Interrompido o curso da prescrição, o
prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Nos termos da norma acima transcrita, a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. Desta forma, o prazo voltará a correr, na sua
integralidade, após a cessação da interrupção.No caso vertente, o fato se tornou conhecido pela Administração
Pública em 26/10/2007, conforme apontado no Memorando nº 050/2007- GAB/DPF/AQA/SP (fl. 161). Por sua
vez, o processo administrativo originário PAD nº 001/2009 - DPF/AQA/SP (posteriormente unificado no PAD nº
17-017/10) foi instaurado em 17/04/2009 (fl. 179), interrompendo assim o fluxo do prazo prescricional. E o seu
encerramento ocorreu em 14/11/2009 (fl. 202). O Colendo Supremo Tribunal Federal já assentou que o prazo para
a conclusão do processo administrativo é de 140 (cento e quarenta) dias, em razão das previsões dos artigos 152 e
167 da Lei federal nº 8.112/1990.O prazo prescricional somente volta a correr após a conclusão do processo
administrativo ou decorrido o seu prazo de conclusão.Destarte, se considerado o prazo máximo de 140 dias para
conclusão do processo administrativo, o prazo prescricional voltou a ter curso, por inteiro (02 e 05 anos) a partir
de 04/09/2009.Posteriormente, o processo administrativo foi reaberto e unificado sob PAD nº 17-017/10, em
23/06/2010 (fl. 30), portanto dentro do lapso prescricional.Destarte, não vislumbro a ocorrência de prescrição e de
qualquer outra irregularidade na instauração do segundo processo administrativo disciplinar instaurado em face do
impetrante e, por conseqüência, direito líquido e certo a amparar o impetrante.III - DispositivoAnte o exposto,
julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, DENEGANDO A SEGURANÇA, para manter a
validade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado sob nº 17-017/10. Por conseguinte, declaro a
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado de forma
subsidiária). Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei federal nº 12.016/2009.
Custas processuais na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0004253-59.2011.403.6100 - MUSTAIR PARTICIPACOES LTDA(SP131928 - ADRIANA RIBERTO
BANDINI) X SUPERINTENDENTE DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA Vistos, etc. A União Federal opôs embargos de declaração (fls. 83/85) em face da sentença proferida
nos autos (fls. 75/77), alegando omissão e contradição. É o singelo relatório. Passo a decidir. Observo que estão
presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, na forma dos artigos 535 e 536 do
Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes são conhecidos. Entretanto, no presente caso, não verifico
a apontada omissão, tampouco contradição na sentença proferida. Os fundamentos da sentença estão explicitados,
servindo de suporte para o decreto da parcial procedência dos pedidos articulados na petição inicial. Não verifico,
portanto, a necessidade de integrar a decisão mediante a supressão de omissão, posto que a alegada lacuna não
existe. Ademais, não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença ora embargada. Ressalto
que, no presente feito, foi concedida, em parte, a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante
em ter seu processo administrativo concluído pela autoridade impetrada, confirmando o pedido de liminar já
exarado nos autos (fls. 34/35). Eventual inconformismo com relação aos fundamentos da sentença poderá ser feito
na via processual adequada. Com efeito, a alteração pretendida pela parte embargante revela caráter infringente,
que não é o escopo precípuo dos embargos de declaração. Neste sentido esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2012
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