Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
2874
3) prescrição quinquenal, pois sua exoneração ocorreu em 21/01/2013. Ao final, requer a rejeição da inicial em relação ao
requerido Eduardo ou, alternativamente, que seja aplicado os termos do acordo de delação. RONILSON BEZERRA RODRIGUES
apresentou defesa prévia às fls. 1515/122 alegando, no mérito, que a testemunha anônima ômega teria mentido em seu
depoimento prestado às autoridades investigadoras. Requereu a improcedência dos pedidos. CARLOS AUGUSTO DI LALLO
LEITE DO AMARAL apresentou defesa prévia às fls. 1964/1972 alegando preliminarmente 1) ilegitimidade passiva, 2)
litispendência com outras Ações de Improbidade Administrativa, 3) inépcia da inicial e 4) prescrição. Requer o acolhimento das
preliminares e a rejeição da inicial. Nas fls. 1974 junta declaração de miserabilidade jurídica. LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE
MAGALHÃES apresentou defesa preliminar às fls. 2184/2188, por meio de seu curador especial considerando a sua prisão -,
alegando cerceamento de defesa e, no mérito, apresenta resistência por negativa geral. Requereu a total improcedência dos
pedidos. Instada, a Municipalidade requereu a suspensão do feito, ante o advento da Lei nº14.230/2021, que estabeleceu a
legitimidade exclusiva do Ministério Público para ajuizamento das ações de improbidade (fls. 2457/2458). O Ministério Público
manifestou interesse em figurar como autor da presente ação (fls. 2470/2475). Houve o deferimento da medida cautelar na ADI
7042, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a
redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre Ministério Público e as
pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, suspender os efeitos do artigo
3º e parágrafo 20 do artigo 17, ambos da Lei nº 8.429/92, mantendo-se a legitimidade do Ministério Público, considerando o
efeito repristinatório (fls. 2478/2479). No mesmo ato, as partes foram instadas à indicação das provas a produzir. O Município de
São Paulo requereu a intimação para que convertam suas defesas prévias em contestação ou abertura de prazo para
apresentação de contestação (fls. 2489/2490) e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 2491/2496). O requerido
Ronilson manifestou-se no sentido de cumprimento do artigo 3º da Lei nº 8.429/92 (fls. 2503/2505). O requerido Eduardo ratificou
os termos expostos às fls. 2916/2947, apresentando desde já sua contestação. Afirmou a retroatividade da lei mais benéfica, a
ocorrência de prescrição, a necessidade de tipificação precisa do ato de improbidade, a ausência de individualização de sua
conduta, a limitação da condenação ao valor que efetivamente foi por ele recebido, da limitação, a limitação da condenação ao
valor da multa eventualmente aplicável, a necessidade de readequação da indisponibilidade de bens. Ao final, requereu a
aplicação ao presente caso das regras trazidas pela Lei nº 14.230/21. Requereu ainda a produção de prova documental
(2525/2541). O requerido Ecolife Santana requereu a liberação da indisponibilidade dos imóveis de matrículas 136.122 e
136.154, a extinção do processo em razão do desatendimento dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 17, §6º, I e
II, e §6-b, 17-C, § 2º, da LIA, e arts. 17 e 330, II, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, seja concedido prazo para
contestação (fls. 2542/2552). Os requeridos Ecolife Vergueiro, Ecolife Vila Maria e Ecolife Tatuapé requereram o reconhecimento
da prescrição, a inépcia da petição inicial, bem como a reconsideração da decisão de fls. 2478/2479 (fls. 2553/2564). É o
Relatório. Decido. Considerando o advento da Lei nº 14.230/21, algumas considerações se impõem. A novel legislação alterou
sobremaneira o regime jurídico referente à improbidade administrativa, alterando normas de natureza material e formal. Foram
invocadas questões preliminares pelos requeridos, dentre as quais a necessária tipificação dos atos de improbidade, nos termos
do artigo 17, parágrafo 10-D, que assim dispõe: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta
pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado
apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Embora indigitada regra mantenha natureza processual
e, ao tempo do ajuizamento da demanda, a legislação pertinente tenha sido cumprida, a nova legislação impôs a restrição
visando densificar o exercício do contraditório e da ampla defesa, que poderiam ser fustigados se mantivessem os pedidos tal
como deduzidos. Neste contexto, revejo a parte final da decisão de fls. 2478/2479, que desconsideraria a fase de defesa
preliminar, da qual as partes mantiveram expectativa legítima de ser levada a cabo. Considerando a ausência de formal citação
dos requeridos, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque seu pedido às formalidades trazidas pela Lei
nº 14.230/21, momento a partir do qual seguir-se-á a nova lei, no que não estiver suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. As
demais questões preliminares bem como as questões referentes às medidas cautelares deduzidas serão analisadas após a
retificação a ser realizada pelo autor da ação. Intime-se.
- ADV: RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), ADRIANO GIUDICE FIORINI (OAB 394197/SP), GILBERTO BUZONE
COZ (OAB 392546/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO (OAB
207486/SP), PAULO AMADOR T ALVES DA CUNHA BUENO (OAB 147616/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/
SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO (OAB 179960/SP), EDUARDO MAFFIA
QUEIROZ NOBRE (OAB 184958/SP), DANIEL BITTENCOURT GUARIENTO (OAB 164435/SP), SAULO LOPES SEGALL (OAB
208705/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), PAULO
DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1072981-16.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Planik 23 Empreendimentos
Imobiliário Spe Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
- Vistos. PLANIK CHEQUER 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente
Ação de Procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. alega concluídas as obras do empreendimento, a
Autora, em 17.11.2016, submeteu à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a Declaração Tributária
de Conclusão de Obra DTCO. O Município apurou o valor de R$ 9.795.107,18 de base de cálculo do ISS pela pauta fiscal e
promoveu o abatimento do montante referente ao valor efetivo dos serviços contratados e empregados pela Autora na conclusão
da obra (BC efetiva). Sobre a diferença, o Réu lançou o ISS no valor de R$ 17.366,13. Em 2021, o Réu promoveu a revisão do
ISS da obra (processo administrativo n. 6017.2021/0025081-3), e lavrou dois autos de infração (006.781.629-0 e 006.781.581-2)
para cobrança do imposto no valor de R$ 73.716,40. Aduz que lavratura dos autos de infração citados baseou-se na reapuração
do ISS pela metodologia da pauta fiscal, dessa vez com a desconsideração de algumas notas fiscais de serviços contratados
pela Autora. Assim, o valor da base de cálculo efetiva que fora anteriormente abatido da base de cálculo da pauta fiscal foi
revisto para baixo, com a consequente constituição de crédito do imposto. Sustenta que é inconstitucional e ilegal a tributação
presumida, bem como que é ilegal a exclusão de notas fiscais na apuração do ISS por pauta fiscal. Requer a antecipação da
tutela para para suspender a exigibilidade dos autos de infração 006.781.629-0 e 006.781.581-2. Ao final, requer a anulação dos
autos de infração 006.781.629-0 e 006.781.581-2; condenar o Município de São Paulo à repetição dos valores de ISS recolhidos
indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do pagamento indevido ou subsidiariamente, o direito
ao abatimento da base de cálculo obtida pela pauta fiscal da totalidade das notas fiscais de serviços. Tutela indeferida às fls.
2779/2780. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 2791/2815), alegando inexistência de pauta fiscal, pois houve
utilização de critérios técnicos para apuração do valor da base imponível. ausência de prova por parte do contribuinte de que
valores declarados são compatíveis com os preços de mercado art. 148, CTN. Alega que somente após a entrega do DTCO será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º