Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
2873
Processo 1026932-77.2022.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Postal Miguel Stefano Ltda
- Vistos. Trata-se de Produção Antecipada de Provas proposta por Postal Miguel Stefano Ltda em face da Prefeitura Municipal
de São Paulo, na qual requer que seja deferida a produção de prova pericial a fim de que o expert de total confiança deste
juízo conclua quais são as reais atividades desenvolvidas pela requerente, comprovando-se que esta não realiza as atividades
de coleta, remessa e entrega indicadas no item 26.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/03). Presentes os
requisitos do art. 381, CPC, defiro a produção antecipada de provas e nomeio o perito Sérgio Roberto Garcia. Intime-se o perito
para que se manifeste e apresente proposta de honorários em 10 dias. 1. Anote-se que, nos termos do art. 382, § 4º, CPC,
neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova
pleiteada pelo requerente originário. 2. Citem-se os interessados para os atos e termos da presente, bem como para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, servindo a presente como mandado. Sem prejuízo e no
mesmo prazo, deverão os requerentes, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se.
- ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
Processo 1054662-05.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - P.M.S.P. - R.B.R. - - E.H.B. - - C.A.D.L.L.A. - - G.C. - - J.I.C.C.S. - - E.T.E.I. - - E.V.M.E.I. - - E.V.E.I. - - E.S.E.S.E.I. e outro
- Vistos Trata-se de Ação Civil Pública movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO contra RONILSON BEZERRA
RODRIGUES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL, LUIS ALEXANDRE
CARDOSO DE MAGALHÃES, GILBERTO COZ, JAGUAR INSURANCE CONSULTORIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.,
ECOLIFE TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ECOLIFE VILA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., ECOLIFE VERGUEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e ECOLIFE SANTANA ECOLIFE SANTANA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. [EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL]. Em apertada síntese, alega que a ControladoriaGeral do Município (CGM), o Ministério Público e a Polícia Civil de São Paulo, no ano de 2013, iniciaram investigações para
averiguar eventual participação de fiscais do ISS na obtenção de vantagem econômica de pessoas físicas e empresas do ramo
da construção civil; que no curso das investigações, constatou-se que os requeridos LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE
MAGALHÃES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL e RONILSON BEZERRA
RODRIGUES reorganizaram, a partir de 2010, esquema para desvio de recursos oriundos da arrecadação do ISS, com realização
de cálculo a menor do saldo do tributo devido incidente sobre serviços de construção civil, mediante dedução de valores relativos
a notas fiscais de serviços de terceiros que não haviam sido de fato prestados para os empreendimentos; que depois dos
contatos iniciais para cobrança e/ou recebimento da vantagem indevida, era recebida a documentação do responsável tributário
e originalmente feito o cálculo do ISS devido pelo contribuinte - correspondente a 100% do tributo a pagar -e, dessa quantia,
havia imediato abatimento de 50% (cinquenta por cento), e dos quais 50% (cinquenta por cento) restantes, em regra 30% (trinta
por cento) revertia em propina dividida entre os demandados LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES, EDUARDO
HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL e RONILSON BEZERRA RODRIGUES, 10% a 15%
(dez a quinze por cento) eram repassados a eventual despachante e/ou agente público responsável pela aproximação entre os
envolvidos, sendo que apenas 5% a 10% (cinco a dez por cento) do valor total devido era realmente destinado aos cofres
públicos; que as investigações apuraram as responsabilidades de todos os réus; que GILBERTO COZ era despachante e,
segundo relato de testemunhas, intermediou nas regularizações da BKO, além de outras empresas; que em apuração na
Sindicância realizada pela Corregedoria Geral do Município foi identificada a participação de GILBERTO COZ em vinte
empreendimentos; que em planilha chamada Controle de traumas 2 (anexa) consta expressamente o suposto pagamento de
propina em empreendimento da ECOLIFE TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; que GILBERTO COZ, na
qualidade de intermediário (despachante), intermediou, em favor da ECOLIFE TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, a análise irregular da documentação apresentada pela empresa para cálculo e recolhimento do saldo residual de ISS/
Habite-se referente ao empreendimento situado na Avenida Celso Garcia, nº 3.200 (o qual consta da planilha Controle de
traumas 2), mediante recebimento de vantagem indevida; que, após a lavratura do Auto de Infração nº 67.022.790, o qual teria
apurado o saldo devedor em desfavor da ECOLIFE TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no valor de R$
241.821,27, a sociedade aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado PPI e quitou o tributo; que, do mesmo modo,
GILBERTO COZ, na qualidade de intermediário (despachante), intermediou, em favor da ECOLIFE VILA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a análise irregular da documentação apresentada pela empresa para cálculo e
recolhimento do saldo residual de ISS/Habite-se referente ao empreendimento situado na Rua Guaranésia, nº 780, mediante
recebimento de vantagem indevida; que, após a lavratura do Auto de Infração nº 67.017.975, o qual teria apurado o saldo
devedor em desfavor da ECOLIFE VILA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no valor de R$ 119.785,67, a
sociedade aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado PPI e quitou o tributo; que, do mesmo modo, GILBERTO COZ, na
qualidade de intermediário (despachante), intermediou, em favor da ECOLIFE VERGUEIRO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., a análise irregular da documentação apresentada pela empresa para cálculo e recolhimento do saldo
residual de ISS/Habite-se referente ao empreendimento situado na Rua Vergueiro, nº 7153/7165/7187, mediante recebimento
de vantagem indevida; que, após a lavratura do Auto de Infração nº 66.889.383, o qual teria apurado o saldo devedor em
desfavor da ECOLIFE VERGUEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no valor de R$ 88.245,10, a sociedade aderiu
ao Programa de Parcelamento Incentivado PPI e quitou o tributo; que, do mesmo modo, GILBERTO COZ, na qualidade de
intermediário (despachante), intermediou, em favor da ECOLIFE SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a
análise irregular da documentação apresentada pela empresa para cálculo e recolhimento do saldo residual de ISS/Habite-se
referente ao empreendimento situado na Rua Aluisio de Azevedo, 345, mediante recebimento de vantagem indevida; que, após
a lavratura do Auto de Infração nº 66.889.383, o qual teria apurado o saldo devedor em desfavor da ECOLIFE VERGUEIRO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no valor de R$ 258.256,39, a sociedade não pagou o tributo, tendo sido ajuizada a
Execução Fiscal nº 1577159-10.2016.826.0090 (Dívida Ativa nº 567.911-0/11-6). Requereu a condenação dos réus pela prática
de improbidade administrativa, nos termos especificados às fls. 32/34. O Ministério Público se manifestou às fls. 419/421,
opinando pelo deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens dos requeridos. Às fls. 423/425 foi concedida a
medida liminar de indisponibilidade de bens de todos os requeridos. ECOLIFE VILA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., ECOLIFE VERGUEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ECOLIFE TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. Apresentaram defesa preliminar alegando preliminarmente inépcia da petição inicial, ausência de
pressuposto processual de validade e a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmou a inexistência de ato de improbidade,
requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e, além disso, a improcedência do pedido (fls. 514/521). GILBERTO
COZ e JAGUAR INSURANCE CONSULTORIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentaram defesa preliminar alegando a
nulidade da prova emprestada e, no mérito a inexistência de ato de improbidade. Requereu ao final a extinção do processo bem
como a nulidade da prova emprestada (fls. 656/667). EDUARDO HORLE BARCELLOS apresentou defesa prévia alegando
preliminar de 1) litispendência com a Ação de Improbidade Administrativa nº 1015611-55.2016.8.26.0053, 2) inépcia da inicial e
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