Busca Sócio
Busca Sócio Busca Sócio
« 957 »
TJSP 04/04/2022 -Pág. 957 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

957

aqueles sejam substituídos por ANTONY LUCCA VAROTO PANCHA e PLINIO CORREIA PANCHA. No mais, persiste tal como
lançada. Intimem-se. - ADV: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB 248535/SP), CLAUDIA GIBELLI DAVID STEGELITZ (OAB
257814/SP), THIAGO GEBAILI DE ANDRADE (OAB 262310/SP)
Processo 1020961-72.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - R.M.B. - A.R.P.S. - Vistos. Diante da homologação do acordo celebrado na ação trabalhista que tramitava
perante a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 521/523) e do alvará eletrônico de pagamento (fls. 524/527), defiro o
levantamento do valor excedente de R$ 39.411,43 (trinta e nove mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e três centavos), com
os acréscimos legais. Expeça-se o respectivo MLE. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se - ADV:
ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP)
Processo 1021196-68.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - B.facil Servicos e Tecnologia Ltda - Pag
Bem Facil - Conta Digital Eireli - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por B.FACIL SERVIÇOS E
TECNOLOGIA LTDA., com a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a
autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, fixado em 20% do valor
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação às custas e despesas processuais, haverá a
incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP, a partir de cada adiantamento, assim como de juros
de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da condenação. Quanto aos honorários advocatícios, haverá a incidência
de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP, a partir da data da propositura da ação, assim como de juros
de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: BRENO DIAS FERNANDES (OAB 421144/SP), BRUNO
DIAS FERNANDES (OAB 317694/SP), RAFAELE DE CASSIA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 150831/MG)
Processo 1021410-59.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transferência de cotas - B.A. - - A.G.A. - - R.L.C.S. - T.K.M. - A.L. - - A.S.N. - - B.K. - - L.F.S.N. - Vistos. 1. Fls. 2.336-2.340: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, contudo, não se vislumbra omissão passível de ser sanada por meio de embargos declaratórios. No que diz respeito
à multa por litigância de ma-fé aplicada pelo E. Tribunal de Justiça, esta deverá ser objeto de cumprimento de sentença,
em incidente próprio a ser instaurado pela parte interessada, não cabendo a pretendida determinação de “intimação pessoal
dos autores” na sentença, como equivocadamente sustentam os embargantes, razão pela qual inexiste a omissão apontada.
Consigne-se, ainda, que, com a prolação da sentença, e possível interposição de recurso de apelação, o processo deverá
prosseguir com o seu trâmite, não podendo ser obstaculizado pela execução da multa por litigância de má-fé, de maneira que
deve ser observada a via processual adequada para a cobrança da penalidade. Ademais, verifica-se do andamento processual
do Agravo de Instrumento nº 2102808-20.2021.8.26.0000 que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão do E. Tribunal
de Justiça que fixou a multa por litigância de má-fé, o que sem dúvida impede a imediata execução da referida sanção. No mais,
incabível nova aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que, ao contrário do que alegado, os mesmos fatos apontados
na sentença já foram considerados para a aplicação de multa pelo E. Tribunal de Justiça, não se vislumbrando ser o caso de
aplicação de nova multa, sob pena de bis in idem, o que não se pode admitir. Assim, REJEITO os embargos de declaração
opostos, mantendo-se a sentença tal como lançada. 2. Fls. 2.345-2.353: A despeito das alegações da embargante, não se
vislumbra a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença apontada. Os fundamentos nos quais se apoia
a sentença guerreada são de clareza solar e suficientes para lastrear a ratio decidendi, sendo que, seguindo o entendimento
adotado no Agravo de Instrumento nº 2102808-20.2021.8.26.0000, foram consideradas válidas e exigíveis as disposições
contratuais, bem como os termos do aditivo de repactuação das condições de pagamento firmado já no âmbito da situação
de pandemia, cuja observância é impositiva, de maneira que a questão não exigia a produção de prova pericial tal como
requerido, por se reputar, como constou expressamente da sentença, que a prova documental juntada aos autos era suficiente
ao julgamento do feito. Percebe-se que, em verdade, a parte autora não concorda com o conteúdo da sentença e nem tampouco
com a análise do conjunto probatório, o que, sem dúvida, enseja a interposição de recurso processual adequado com a finalidade
de reforma da decisão. Ademais, a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela que se
revela internamente no conteúdo da decisão embargada, entre proposições e enunciados que se encontram explicitados dentro
da mesma decisão, sendo certo que não configura contradição o antagonismo entre a decisão e outros elementos dos autos,
como as alegações das partes ou os documentos por ela juntados. A adoção de determinado entendimento e não de outro que,
segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da sentença, não é fundamento para embargos de declaração, uma vez seu
acolhimento significaria dar guarida a pretensão de nítido caráter infringente, o que se mostra inadmissível na via estreita dos
embargos de declaração. Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de
declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão
embargada. Nesse sentido: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167,
103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato
decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões
levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas
pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator
limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg nos EREsp 1483155 / BA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0396212-4, Relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, J. 15/06/2016) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento, mantendose a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: LUIZA ROMANÓ PEDROSO (OAB 402177/SP), CATARINA DE FARIAS
PAESE (OAB 465405/SP), ARTHUR FERRARI ARSUFFI (OAB 346132/SP), MIGUEL CHRISTIANI RAMOS (OAB 139593/RJ),
GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB 299895/SP)
Processo 1028649-51.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores Proggress Imóveis e Participações Ltda. - José Vaz - - Up Forward Investimentos Ltda. - - Cassia Melanas Vaz - Nos termos
do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Destaques

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Copyright © dreamit all rights reserved.