Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
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art. 256, II, e §3º, do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública,
na forma do art. 72, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANDRÉ SPEGIORIN
FONTANETTI (OAB 376534/SP), BRUNO CAPARROTI SILVA (OAB 425766/SP)
Processo 1011059-46.2016.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - T.R.S.R. - Defiro o
requerimento feito pela exequente às fls. 103, para determinar a expedição de novo mandado de prisão, dele constando o valor
atualizado do débito (R$ 21.193,44, para o período de janeiro de 2016 a novembro de 2020), e seu prazo de validade (três
anos), ressalvando-se ainda que, para ter a presente ordem de prisão revogada, o executado deverá comprovar que também
pagou as demais prestações que se venceram posteriormente. Entretanto, a forma de cumprimento da prisão será domiciliar.
É que, não obstante não tenha sido prorrogada a vigência do art. 15 da Lei nº. 14.010/20, que determinava tal modalidade
de prisão até o dia 30.10.20, antes de sua edição já estava produzindo efeitos, e assim voltou então a ocorrer, o julgamento
havido no dia 26.03, no Habeas Corpus nº. 568.021 impetrado no STJ, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
que estendeu os efeitos de decisão que havia deferido parcialmente medida liminar, para determinar o cumprimento das prisões
civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar, em vista das medidas
de contenção da pandemia do coronavírus, visando fazer conciliar o interesse coletivo com o particular. Também, vale lembrar
que essa decisão veio depois do CNJ ter baixado a Recomendação nº. 62, do dia 17.03, pela qual, em seu art. 6º., recomendava
aos os magistrados com competência cível que considerassem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida
alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
Assim, e a despeito de possível questionamento sobre a eficácia da medida sancionatória nessa modalidade, estou dando
cumprimento a essa decisão superior. Estabeleço ainda que, no período da prisão domiciliar, o executado fica autorizado a sair
de casa por duas horas, uma vez por semana, durante o dia, para compra de mantimentos básicos, no caso de não ter ninguém
que por ele possa assim fazer, e, quando necessário, também por motivo de saúde, devidamente comprovado após, havendo
disto de lhe ser dada ciência pelo agente policial, no momento da efetivação da prisão. Do mandado de prisão a ser expedido,
conste o regime em destaque, para que os agentes públicos, ao darem cumprimento a ordem, levem imediatamente o executado
à sua residência, onde a prisão então deverá passar a ser cumprida, comunicando-se este Juízo, para, em seguida, oficiar-se
também ao Destacamento da Polícia Militar da região em que o alimentante reside, para a devida ciência. Intime-se. - ADV:
ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP)
Processo 1011250-23.2018.8.26.0506 - Interdição - Tutela e Curatela - J.L.A.R. - Diante da documentação apresentada (fls.
96/419), e do parecer favorável do representante do Ministério Público (fls. 423), acolho as contas prestadas pela curadora às
fls. 92/95, relativas ao período de julho de 2019 a julho de 2020. Aguarde-se pela próxima prestação de contas, referente ao
período de agosto de 2020 a julho de 2021. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: MARCELO JANZANTTI LAPENTA (OAB 156947/
SP), LUIZ ROBERTO SILVEIRA LAPENTA (OAB 21499/SP)
Processo 1011914-54.2018.8.26.0506 - Interdição - Tutela e Curatela - J.B.M. - 1. Fls. 142: concordando o curador com a
realização da perícia por meio de teleperícia, dada as razões apontadas às fls. 139, autorizo a realização da perícia médica
nessa modalidade. Comunique-se o Setor de Perícias Médicas da autorização, por e-mail, informando o número do telefone
indicado pelo curador às fls. 142. 2. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP)
Processo 1012055-39.2019.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.T.B. - P.C.B. - 1. Fls. 427: pelas assistentes
técnicas foi dito que as partes e os filhos não compareceram na entrevista marcada para o último dia 22.01.21. Observo que as
cartas de intimação das partes não foram recebidas, tendo retornado com a ocorrência “mudou-se” (fls. 404/405). Assim, ficam
os advogados das partes intimados (pela publicação desta decisão na imprensa oficial) para que informem os atuais endereços
de seus constituintes (sendo que o endereço da parte autora indicado às fls. 190 estaria incompleto), no prazo de quinze dias,
observando-se o previsto no artigo 77, inciso V e, no artigo 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e, sob
pena de ser declarada preclusa a prova técnica. 2. Fls. 409/426: dê-se ciência às partes do v. Acórdão. Intimem-se. - ADV:
GIULLIANO BASOLLI MAÇONETTO (OAB 277897/SP), RENATO CESAR CAVALCANTE (OAB 57703/SP)
Processo 1012393-86.2014.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Andre Luis Melani de Vilhena e outros - Antonieta
Maria de Carvalho Almeida Prado e outro - Vistos. 1. Fls. 4836/4844: tempestivos, conheço dos embargos de declaração
opostos e passo à apreciação da alegação de erro, contradição e obscuridade, sustentando o polo embargante que a decisão
de fls. 4735/4737 teria se equivocado quanto à apreciação das questões postuladas. 2. A decisão hostilizada apreciou de
modo adequado a questão trazida a Juízo, com fundamentação clara e sem qualquer contradição, obscuridade, omissão de
ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial ou erro material. É de se ver que o inconformismo reside, num
primeiro momento, sobre o indeferimento do pedido da embargante, quanto à expedição de alvará, para transferência do imóvel
inventariado para seu nome (matrícula 35.109). A fundamentação acerca do indeferimento do pedido encontra-se às fls. 4735,
item 2, sendo certo que a embargante colacionou pequeno excerto da referida decisão, que entendeu por óbvio conveniente,
a fim de interpor estes embargos de declaração. Em verdade, conforme ali constou, o pedido foi indeferido essencialmente
porque o direito da embargante sobre o imóvel é ainda controvertido, haja vista estar fundado em acordo formulado com os
demais herdeiros (autos de união estável), sobre o qual ainda não se operou o trânsito em julgado, de modo que não compete
a este juízo se debruçar sobre a questão. Além disso, conforme já decidido às fls. 4688, eventual direito decorrente de meação
independe de alvará ou pronunciamento judicial deste juízo, devendo ser inscrito por força da própria partilha. Por conseguinte,
insurge-se a embargante sobre não ter sido oportunizada sua manifestação, após a manifestação do inventariante e herdeiros,
sobre a questão por ela ventilada às fls. 4639/4648, sobre a simulação do negócio jurídico de fls. 82/87, que culminou com o
alvará expedido às fls. 104. Nesse sentido, alegou que houve cerceamento de defesa, e que, em razão disso, o juízo incorreu
em erro na apreciação da questão. A embargante não teve seu direito de defesa cerceado porque a questão decidida foi por ela
levantada e fundamentada às fls. 4639/4648, oportunizada a manifestação do inventariante e herdeiros, conforme decisão de
fls. 4689, item 5, e só então vieram os autos conclusos para decisão, o que foi enfrentado às fls. 4735/4737. Sem que se adentre
ao fato de que restou a embargante inconformada com o quanto decidido às fls. 4736, item 3, especificamente, conforme já
advertido, eventual simulação do negócio formulado ou anulação do alvará expedido há mais de cinco anos, frise-se, deve ser
discutida em via própria. Na verdade, o que se verifica é a simples busca, da ora embargante, em reformar tal decisão, razão
pela qual, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil e nítido o caráter infringente, REJEITO os presentes
embargos de declaração, mantendo-se a decisão de págs. 66/67 inalterada. 3. Expeça-se ofício em resposta à manifestação
de fls. 4835, informando que o crédito dali decorrente, a ser depositado em conta judicial à disposição deste inventário, se
restringe àqueles devidos aos herdeiros, excluindo-se a parte cabente à Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado, haja vista
que decorrem do seu direito de meação e não de bens ora inventariados. 4. Fls. 4845: Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para
que o inventariante regularize a questão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO
(OAB 263803/SP), FERNANDO CESAR CASSIANI DA COSTA (OAB 134201/SP), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB
152776/SP), JOSE JULIO MATURANO MEDICI (OAB 41795/SP), VICTOR GABRIEL AUGUSTO (OAB 423353/SP), VANESSA
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