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TJSP 24/07/2019 -Pág. 2533 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

2533

Processo 0016289-29.2012.8.26.0344 (344.01.2012.016289) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Valdir Veronez
Nascimento - Ivan Moret Stecca - - Rosana Mattiazzo Casella Stecca - Paulo Ricardo Franco Claro Stecca - Fls.295 .Aguardando
ciência da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias
para requerer o que for de direito. No silêncio os autos serão arquivados. (desarquivamento solicitado pela advogada:Dra.
Camila B. da Silva) - ADV: CAMILA BORGUETTI DA SILVA (OAB 417283/SP)
Processo 0016651-07.2007.8.26.0344 (344.01.2007.016651) - Arrolamento de Bens - Márcia Felício Milazzotto - Samuel
Milazzotto Óbito: 31052007 - Fls. 179 .Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os autos
permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. No silêncio os autos serão arquivados.
(desarquivamento solicitado pelo advogado:Dr. Tayon Soffener Berlanga) - ADV: TAYON SOFFENER BERLANGA (OAB 111980/
SP)
Processo 0017062-40.2013.8.26.0344 (034.42.0130.017062) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Mevintec Comércio e Prestação de Serviços Em Informática Ltda - Nx Provedor de Internet Ltda - Fls. 479 .Aguardando ciência
da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias para
requerer o que for de direito. No silêncio os autos serão arquivados. (desarquivamento solicitado pelo advogado:Dr. Luiz Otávio
Benedito) - ADV: LUIZ OTAVIO BENEDITO (OAB 378652/SP)
Processo 0017254-56.2002.8.26.0344 (344.01.2002.017254) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- D.O.A.N. - - R.M.B.C. - J. - Fls.33 .Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os autos
permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. No silêncio os autos serão arquivados.
(desarquivamento solicitado pelo advogado:Dr. Fabiano Giroto da Silva) - ADV: FABIANO GIROTO DA SILVA (OAB 200060/SP)
Processo 0018216-93.2013.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Fabio Henrique de
Oliveira Jorge - João César Ricci Me - - João Cesar Ricci - - JOÃO PAULO MOSCA - FÁBIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE
ajuizou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de MOSCA E RICCI PANIFICADORA E MERCEARIA
LTDA, visando o prosseguimento da execução em relação aos sócios (fls. 245/246), sob a alegação de que, embora a empresa
conste em situação ativa na Junta Comercial e na Receita Federal, ela não mais exerce suas atividades em seu endereço.
Salienta que tal fato indica a extinção ou encerramento de suas atividades, visto que eventual mudança de endereço implicaria
alteração em seu contrato social e o respectivo arquivamento junto à Junta Comercial. Afirma, ainda, que a tentativa de penhora
via BACEJUND restou infrutífera, com a informação de que a pessoa jurídica devedora sequer possui conta bancária. Postula o
processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação dos sócios. O processamento do
incidente foi deferido às fls. 248, com a determinação de citação de ambos os sócios. Citado o sócio JOÃO CÉSAR RICCI (fl.
280), manteve-se inerte (fl. 281). Intimado para se manifestar sobre a citação do sócio JOÃO PAULO MOSCA, pleiteou o
exequente o prosseguimento do incidente apenas contra o sócio já citado (fls. 298). Às fls. 302/305, juntou o exequente ficha
cadastral e comprovante de inscrição e de situação cadastral da microempresa MOSCA E RICCI PANIFICADORA E MERCEARIA
LTDA. Novamente intimado, o exequente juntou distrato social da empresa executada às fls. 312/313 É o relatório. DECIDO. O
feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC. Em matéria de julgamento antecipado
da lide, no mais, “predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em
audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (REsp 3047/ES, Rel. Ministro ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/1990, DJ 17/09/1990, p. 9514). A microempresa MOSCA E RICCI
PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA não indicou quaisquer bens à penhora, e após diversas diligências (fls. 168/170, 184,
299, 233), não foram localizados ativos financeiros, nem bens penhoráveis, o que indica a ausência de bens para solver o
débito. O exequente, por sua vez, fundamenta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no intuito dos sócios de
fraudar credores, mediante a dissolução irregular da executada. Entretanto, os elementos acima não autorizam, por si sós, a
aplicação do excepcional instituto da desconsideração da personalidade jurídica, devendo - não comprovado o abuso da
personalidade ou a confusão patrimonial -, ser aplicado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido,
dispõe o artigo 50 do CC, recentemente modificado pela Medida Provisória nº 881/19, que: “Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta
ou indiretamente pelo abuso.” (grifei) Como se vê, para desconsideração da personalidade, o Código Civil exige além de prejuízo
aos credores, o abuso da personalidade jurídica, seja através do desvio da finalidade, seja pela confusão patrimonial, daí
porque se diz que a Lei Civil adotou a teoria maior da desconsideração. Segundo posição dominante do Superior Tribunal de
Justiça, com esteio na teoria maior da desconsideração consagrada no Código Civil, a simples inadimplência do débito, a
ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não é motivo bastante, por si só, para atingir o patrimônio
pessoal dos sócios por meio da desconsideração, devendo, neste caso, preponderar a regra geral da separação patrimonial da
pessoa física e da pessoa jurídica. Nesse sentido, o STJ já assentou que o instituto da desconsideração da personalidade
jurídica é medida excepcional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é
medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que
configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem
em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à
análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante
o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.275.976/ MG; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data da Publicação/Fonte: DJe 13/06/2018)
grifei (...) 3. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias
ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de
seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. 4. Se o Tribunal de origem conclui, a partir da
análise das provas constantes dos autos, pela existência de abuso da personalidade jurídica, mormente em virtude do
encerramento irregular - tendo em vista que a empresa paralisou suas atividades, sem comunicação aos órgãos competentes e
sem deixar bens passíveis de penhora -, é possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica. (REsp n.
1.311.857/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 2/6/2014). Na mesma direção, a
doutrina consagrando o caráter excepcional da desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis, elaborou os
seguintes enunciados nas I e IV Jornadas de Direito Civil: Enu. 7, I JDC - Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade
jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
(2002) Enu. 146, I JDC - Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da
personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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