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TJSP 24/07/2019 -Pág. 2532 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

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CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP)
Processo 0013891-07.2015.8.26.0344 (processo principal 0036956-36.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafaela da Silva Polon - Empreendimentos Nova Almeida Sc Ltda - - Genezio Ginez Olivel
Perez - Vistos. Fls. 264/265: De início, insta esclarecer que as pesquisas de bens de veículos em nome dos executados já
foi realizada através do sistema RENAJUD. Caso a pesquisa ateste a existência de bens, e com o intuito de obter maiores
informações, tais como cadastro, dívidas ou restrições de ordem administrativa é possível a solicitação de apoio aos órgãos
do DETRAN para obtê-las. Observo que todas as pesquisas em bens dos devedores foram esgotadas, sem contudo favorecer
a exequente, eis que não encontrados bens passíveis capazes de solver a dívida. Desse modo, e excepcionalmente, defiro
tão somente a suspensão da CNH dos coexecutados (pessoas físicas) Genézio Ginez Oliveira Perez e Pedro Marques de
Almeida Filho, até o pagamento integral do débito. Indefiro, outrossim o cancelamento dos cartões de crédito dos executados
O cancelamento de cartões de crédito dos executados em nada contribuiria para o cumprimento da obrigação, podendo, ao
reverso, gerar um efeito contraproducente ao pretendido pela exequente, com eventual restrição de crédito do executado na
praça. Oficie-se ao Detran, determinando a suspensão da CNH dos coexecutados até a quitação integral do débito. Providencie
a serventia o desapensamento deste processo (0013891-07.2015.8.26.0344) do processo nº 0036956-36.2012.8.26.0344/01
(no qual se executa a obrigação de fazer), eis que o apensamento está dificultando o andamento de ambos, inclusive com
encaminhamento e juntada de petições de forma errada. Após, voltem conclusos o proc. nº 0036956-36.2012.8.26.0344/01
Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE HAUPT DA MOTTA (OAB 121016/SP), RODOLFO DANTAS DE SOUZA (OAB 161848/
SP), RAFAELA DA SILVA POLON (OAB 294098/SP)
Processo 0014114-33.2010.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mayara Caroline
Costa Ribeiro - - Jaqueline Aparecida Costa Ribeiro - Empresa Circular de Marília Ltda - - Dimas José da Silva - - MARIANGELA
SILVA GONÇALVES - - DIMEL - EMPREENDIMENTOS LTDA - - WILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ - - Eduardo Donizeti
de Queiroz - - João Ávila de Queiroz Neto - - EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ FILHO - - DANIELA DA SILVA QUEIROZ
CASTELANO - - Leda Laura de Oliveira - Victor Fernandes Galoro - - Paulo Cesar Cardoso de Moura - - DJENANE GOMES
PEREIRA EIRELI - ME - Vistos. Fls. 1884: Considerando o cumprimento da penhora e a nomeação do arrematante como
depositário, defiro a remoção dos veículos penhorados. Expeça-se o competente mandado de remoção dos veículos penhorados,
distribuído no sistema de plantão, com autorização de reforço policial, se necessário. Consigne-se que compete à parte
interessada acompanhar a medida, providenciando as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do ato. No mais,
publique-se as decisões de fls. 1838, 1857, 1869, 1882 e a presente decisão. Intime-se. - ADV: ALBANIR FRAGA FIGUEREDO
(OAB 256677/SP), GUSTAVO MAGALHÃES SOTO (OAB 390867/SP), PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA (OAB 318095/
SP), MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO (OAB 35747/BA)
Processo 0014751-52.2008.8.26.0344 (344.01.2008.014751) - Procedimento Comum Cível - Altair Perosso - - Luiz Paulo
Polli - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes às fls. 215/221 para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Declaro extinto o processo, com fundamento nos arts. 487, III, letra “b”,
e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento dos depósitos de fls. 213 e 214 e 219. Expeça-se MLE
em favor da parte credora. Tendo em vista a implantação do Mandado de levantamento Eletrônico conforme Com. Conjunto
nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada, providencie a advogada o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Observo que não há incidência da
taxa judiciária (custas finais) em interpretação ao art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando a inexistência de atos de
execução. Oportunamente, arquivem-se. P. e Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SALIM
MARGI (OAB 61238/SP)
Processo 0014955-91.2011.8.26.0344 (344.01.2011.014955) - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes Emiliano da Silva Polon - Banco Santander Sa - Fls.426 .Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento
dos autos. Os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. No silêncio os autos
serão arquivados. (desarquivamento solicitado pelo advogado:Dr. Denny Remanaschi) - ADV: DENNY ELTON MARIANO
REMANASCHI (OAB 407893/SP)
Processo 0015466-89.2011.8.26.0344 (344.01.2011.015466) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Isabel Cristina do Val - Vanilson Leatti - - Luciana dos Santos Silvério - Vistos. Fl. 296: Defiro o
pedido para busca de informações sobre a declaração de bens dos executados junto ao Sistema INFO-JUD da Receita Federal.
Em caso positivo, proceda a serventia o arquivamento da declaração de bens em pasta própria, certificando e intimando-se o
exequente para manifestação, aguardando-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a decretação do segredo de
justiça nestes autos. Deixo consignado que, decorrido o prazo assinalado, as informações serão destruídas mecanicamente ou
incineradas, em cumprimento ao disposto no Provimento 293, art.4º, parágrafo 1º e 2º, publicado no DOE em 29/07/86. Sendo
a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente
para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora. No
silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se.( Obs: INFOJUD/NEGATIVO)
- ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP), DANIEL PESTANA MOTA (OAB 167604/SP), ANDREZA SICHIERI
MANTOVANELLI PESTANA MOTA (OAB 184592/SP)
Processo 0015662-25.2012.8.26.0344 (344.01.2012.015662) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecido de Barros
- - Maria Ozânia Cândida de Barros - João Baptista Barion Júnior - - Paulo Bodini Barion - - Carlos Bodini Barion - - Ricardo
Emile Baaklini - - Vitor Bodini Barion - - Joseli Inês Grisante Barion - - Ana Cláudia Garla Barion - - Ana Maria Ricci Barion - Luís Bodini Barion - - Claudine Simões Barion - - Maria Cristina Barion Baaklini - - Mauro Orivaldo Luís de Oliveira - Carmem
Francisca Brandão Araújo Côsso - - Luis Manuel Nunes dos Santos - - Adelina Maria Nunes dos Santos Magalhães - - Carla
Anastopulos dos Santos - - Ivanete Viana Ribeiro dos Santos - - Joao Antonio Nunes dos Santos - - Jose Nunes dos Santos
- - Acinco Empreendimentos Ltda. - - Amauri Pereira de Oliveira - - Edvald Nunes de Oliveira - Vistos. Arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: ESTEVÃO TAVARES LIBBA (OAB 314997/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 0016126-88.2008.8.26.0344/02 - Cumprimento de sentença - Adjudicação - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE MARÍLIA - Inêz Mazutti - Vistos. Fl. 57: Homologo a desistência da penhora no rosto dos autos n. 0034060-35.2003.8.26.0344,
que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília. Declaro levantada a penhora de fl. 48. Oficie-se ao Juízo da
Vara da Fazenda local informando que a pedido da Fazenda Pública do Município de Marília foi homologada a desistência da
penhora no rosto dos autos 0034060-35.2003.8.26.0344. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão. Transmita-se a
comunicação via e-mail institucional. No mais, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias eventual manifestação sobre o
prosseguimento da execução. No silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB
143760/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP), GLAUCO MARCELO MARQUES (OAB 153291/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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