Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2852
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Processo 1019877-91.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Severino Gomes da Silva Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ciência à requerida do comprovante de depósito juntado às fls. 218.
A requerida deverá apresentar o formulário MLE que está disponível no sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br) nos termos do
Comunicado 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento judicial. - ADV:
LUIS FELIPE DA CUNHA DUARTE (OAB 321119/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1021621-87.2016.8.26.0224 - Monitória - Cheque - Agrottha Pisos e Decorações Ltda - C & M Comercio de
Decoracao Eireli Me - Manifeste-se a autora acerca do retorno negativo do aviso de recebimento de fls 163/164, no prazo de
cinco dias. - ADV: GILBERTO FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 180957/SP)
Processo 1021750-24.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Karina Pereira do Lago
Corrado - Lojas Riachuelo S/A - Vistos. Fls. 112/113 e 116: Não há impedimento legal para a homologação de acordo após a
prolação de sentença de mérito, uma vez que cumpre ao magistrado, a qualquer tempo, promover a conciliação entre as partes
(CPC, 139 inciso V). Sobre o tema, o ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior leciona que: não há termo final para a tentativa
de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la, as partes podem
chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial
é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor
sem que haja afronta à coisa julgada, motivo pelo qual homologo o acordo entabulado entre as partes e, JULGO EXTINTO o
feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III-B do Novo Código de Processo Civil. Diante da presente, o
recurso apresentado às fls. 79/85, fica prejudicado. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1000, do CPC. P.I.C
e arquivem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/
SP)
Processo 1024628-82.2019.8.26.0224 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - B.A.C. - J.B.N.
- Vistos. O mandado anteriormente expedido (nº 224.2019/065852-5) está aguardando a devolução da Central de Mandados,
sendo que a diligência restou negativa. Assim, diante do quanto solicitado às fls. 34/35, expeça-se novo mandado no endereço
informado, ficando desde já autorizado arrombamento e reforço policial, caso necessário. Devendo ainda ser cumprido em
caráter de urgência. Intime-se - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1024761-27.2019.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - ULEUNICE JOSE DOS SANTOS - Comprovada a mora, defiro a liminar, de
busca e apreensão do veículo indicado na inicial (veículo marca GM - CHEVROLET, modelo MERIVA JOY 1.4 MPFI, ano fab./
mod. 2009/combustível GASOLINA, cor PRATA, chassi 9BGXL75P0AC140694, placa ELT5304, RENAVAM 000167046128) e
seus respectivos documentos nos termos do artigo 3 § 14 da Lei 13.043 de 13/11/2014 que alterou o Decreto- lei nº 911/69. Citese o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Comprovado o recolhimento da taxa pertinente anote-se
a restrição do veículo (artigo 3 § 9 da Lei 13.043 de 13/11/2014). O patrono do autor, em qualquer momento poderá fazer uso
da Lei 13.043, de 13/11/2014 § 12 , com posterior comunicação a este Juízo. Defiro desde já ordem de arrombamento e reforço
policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento da diligência determinada, servindo a presente decisão,
por cópia com assinatura digital, como ofício deste Juízo. Defiro, ainda, os benefícios do artigo 212, § 2º do Novo Código de
Processo Civil, tendo sido nomeado como depositário KLEBER DE LIMA MONTEIRO, portador do documento de identidade n°
44.286,562-4, telefone 947186694. Caso o autor não contate o Sr. Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de
busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado independentemente de cumprimento,
bem como decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja
aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada
a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta ação, incompatível com o desiderato processual
manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário. Como consequência,
ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti
extinto o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de
desenvolvimento válido ao processo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR), ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1024906-88.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Guilherme Nascimento - - Priscila Mazini Nascimento, - Via Spe 118 Empreendimentos e Participações S.a. - Vistos. Cumprase o V. Acórdão. Ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e
celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico,
no prazo de 30 dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal E-Saj, escolhendo a opção “Petição Intermediária de
1º. Grau”, categoria “Cumprimento de Sentença” selecionando a classe, conforme o caso: “156” Cumprimento de Sentença”;
“157” Cumprimento Provisório de Sentença” ou ainda “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (artigo 535
do NCPC)”. Decorrido o prazo de 30 dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, providencie a serventia
o arquivamento destes autos (processo principal), lançando-se a movimentação “61.612”. Decorrido o prazo supra sem
providência, arquivem-se provisoriamente os autos. Int. - ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP),
ADRIANA NASCIMENTO FIGUEREDO DE SOUSA (OAB 167391/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
Processo 1025340-72.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseni Ferreira Barbosa Escola Superior de Ciências, Saúde e Tecnologia Ltda - - Caixa Economica Federal - - Grupo Educacional Uniesp - União das
Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Vistos. Narra a autora que ingressou com a presente ação para buscar
respeito, não havendo a correta menção dos fatos para a pretendida obrigação de fazer da parte ré, considerando ainda que em
nenhum momento apontou datas para a suposta publicidade enganosa. Nesse sentido, deverá emendar a inicial para melhor
esclarecimento dos fatos e adequação do pedido. Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA
(OAB 377157/SP)
Processo 1025384-91.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - D.C.T.O. - I.E.P.M. Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Abra-se vista ao Representante do Órgão do Ministério
Público. Int. - ADV: JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA (OAB 362882/SP)
Processo 1025398-75.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indústria Nacional de Tintas Ltda Cisan Comércio e Serviços de Pinturas Eletrostaticas Ltda - Vistos. CITE-SE o executado, nos termos do artigo 829 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º