Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
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Processo 1007323-85.2019.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Jose
Marques dos Santos - - Quitéria da Costa Marques - Espólio de Josino Teixeira Chaves Representado Pelo Inventariante Josias
Soares de Lima - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, poderá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Sem prejuízo, deverá emendar a inicial a fim de constar o espólio de Josino Teixeira Chaves representado
pelo inventariante, desde que haja inventário/arrolamento judicial em trâmite. Caso contrário, o polo passivo deverá ser ocupado
por eventuais herdeiros, mediante comprovação por meio de certidão de óbito. Int. - ADV: JOILDO SANTANA SANTOS (OAB
191285/SP)
Processo 1007324-70.2019.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Schirley Padiglione - Vistos. A inicial é inepta, pois confusa. Ademais, o meio processual do qual se utilizou a requerente
não se mostra hábil a obstar a decisão por ela atacada. Assim, INDEFIRO A INICIAL nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RENATO MACEDO SANTANA
(OAB 382890/SP)
Processo 1007331-62.2019.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Jose Souza Dutra - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de corrigir
o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do bem pleiteado em juízo, sem prejuízo do recolhimento do valor
complementa referente à taxa judiciária incidente sobre esse novo valor, pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/
SP)
Processo 1007336-84.2019.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Adelson Alves Silva - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de corrigir
o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do bem pleiteado em juízo, sem prejuízo do recolhimento do valor
complementa referente à taxa judiciária incidente sobre esse novo valor, pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/
SP)
Processo 1007340-24.2019.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Danilo da Silva Florentino - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO
a medida liminar de Busca e Apreensão do GM - CHEVROLET, modelo CELTA LIFE 1.0 MPFI, ano fab./mod. 2011/2012,
combustível GASOLINA, cor BRANCA, chassi 9BGRG08F0CG137924, placa EVC8852, RENAVAM 316415219. Após, cite-se
o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o
depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado
no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já
autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Servirá a presente por cópia como ofício. Não sendo localizado o
bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga
em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo
prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante
do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências
legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados
(BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso
o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial
de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência. Nomeio como depositário KLEBER DE LIMA MONTEIRO, portador
do documento de identidade n° 44.286,562-4, telefone 947186694, ou qualquer outro que venha a ser indicado diretamente
ao oficial de justiça no ato da diligência, independentemente de prévia comunicação a este juízo ou de sua autorização. Se
o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado
junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o
gravame correspondente à presente decisão, após o recolhimento da taxa. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte
interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre
que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da
petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º