Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2663
1793
JUNQUEIRA (OAB 189160/SP), ADILSON BATISTA MAGALHÃES (OAB 282468/SP)
Processo 0002555-74.2010.8.26.0572 (572.01.2010.002555) - Cumprimento de sentença - Penalidades - Municipio de Sao
Joaquim da Barra - Germano Ferreira - Os embargos são improcedentes. A embargante pretende em essência discutir o acerto
ou não da decisão, o que deve ser feito em sede de recurso a superior instancia. O efeito infringente buscado pela embargante
não é cabível na via eleita. Não houve omissão na decisão apontada, para os fins do presente recurso. Eventual equívoco
do Magistrado deve ser dirimido em superior instância. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. - ADV:
MARCIO ROSSINI DE LIMA (OAB 110876/SP), MARCO AURELIO SILVA FERREIRA (OAB 286249/SP), THIAGO DALBELO
(OAB 286368/SP)
Processo 0002828-14.2014.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - THIAGO AZEVEDO
LOPRESTI - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Cesar Osman Nassim - “Manifestem-se as partes sobre o LAUDO
MEDICO PERICIAL de fls. 181/191, no prazo de 10 (dez) dias sucessivamente, sem prejuízo de imediata prolação de sentença,
após as manifestações.” - ADV: FABIANA PARADA MOREIRA PAIM (OAB 213886/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/
SP), PEDRO PAULO BORINI PAIM (OAB 361859/SP), ANA HELENA DE CARVALHO CASEMIRO (OAB 362004/SP)
Processo 0002981-13.2015.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Angelo Reflorestamento Ltda Me Leandro A Marques Transportes ME - “Manifeste a parte exequente acerca da carta precatória juntada às fls. 208/215. - ADV:
CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)
Processo 0003035-04.2000.8.26.0572 (572.01.2000.003035) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Lessandra Altobeli Goulart Jabur Me - - Lessandra Altobeli Goulart Jabur - - Jose Abdalla Jabur Junior - “Fica(m)
o(s) executado(s), BANCO do BRASIL S/A, intimado(s), na pessoa de seu advogado, da PENHORA ON-LINE efetivada nos
autos, através do sistema BACEN-JUD, conforme r. despacho de fls. 507 e informativo de depósito de fls. 514, no valor de
R$41,391,22. Fica(m) intimado(s), ainda, do prazo para IMPUGNAÇÃO, que é de 15 (quinze) dias, a contar da data desta
intimação. Int.” - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), GUILHERME DESTRI GARCIA (OAB 292768/SP)
Processo 0003660-96.2004.8.26.0572 (572.01.2004.003660) - Cumprimento de sentença - Jose Elias da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss (revisao) - Vistos, I. Fls. 310: Indefiro a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, diante da
Resolução nº 19.783 de 04/02/97 (T.R.E.). II. Manifeste-se o(a) requerente em termos de prosseguimento do feito no prazo de
05 (cinco) dias. III. Int. - ADV: RITA APARECIDA SCANAVEZ (OAB 105288/SP)
Processo 0003915-68.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Devair de Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que no período
indicado na pericia o autor efetivamente desempenhou atividade em condições especiais, que deverá ser anotado para fins
previdenciários, e para CONDENAR o réu Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar ao autor DEVAIR DE ALMEIDA, o
benefício de Aposentadoria Especial em valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, nos termos
do artigo 57, da Lei nº 8.213/1991, por ter comprovado tempo de contribuição superior ao exigido por lei. A data de início do
benefício será a data do requerimento administrativo. As verbas em atraso, devidas desde o requerimento, deverão ser pagas
de uma única vez e observar a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e determinou a incidência
dos índices oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança, de uma só vez, para fins de compensação
da mora. A correção deve observar o INPC. Ante o princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a
publicação da sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça). Deixo de condenar a Autarquia ao pagamento das
custas processuais, considerando que a Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, em
razão da existência de Lei Estadual que isenta o instituto desses encargos (artigo 5º, Lei no 11.608/03). P.I.C. Oportunamente,
ao arquivo. - ADV: CÉSAR WALTER RODRIGUES (OAB 195504/SP), VALMIR MENDES ROZA (OAB 299117/SP)
Processo 0004179-13.2000.8.26.0572 (572.01.2000.004179) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ceribelli &
Ferreira, Comercio Importaçao e Exportaçao Ltda - Marcia Zanutim Tozo Figueiredo - Luzia Helena Costa - Vistos. Uma vez que
não houve pagamento voluntário pelo(a) executado(a), defiro a realização de bloqueio online pelo sistema Bacenjud. No mais,
determinado o bloqueio do numerário, foi verificada a inexistência de ativos em contas e aplicações do(s) executado(s) junto
a instituições financeiras. Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: MÁRCIA HELENA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA (OAB
161213/SP), CARLOS CESAR PERON (OAB 74761/SP)
Processo 0007101-56.2002.8.26.0572 (572.01.2002.007101) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Roselene Maria Gonçalves Mastroscosso - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Consulta retro: Retifico a decisão de fls.
384 para constar o seguinte: “Fls. 382/383: Primeiramente, intime-se a executada acerca da decisão de fls. 378.”, mantendo-a,
no mais, em sua integralidade. Int. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP)
Processo 0007914-44.2006.8.26.0572 (572.01.2006.007914) - Cumprimento de sentença - Fernanda Dezem Bombig
- Wladimir Donizete Denoni - Fls. 210/212: Intime-se para pagamento. Int. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB
195601/SP), MÁRCIO HENRIQUE RUBEM BOMFIM (OAB 226692/SP), ROSELI ERCI MONTEIRO GODOI (OAB 68516/SP)
Processo 0009008-46.2014.8.26.0572 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Edna Dalva Mira Fernandes Me - - Eliandro Reis Fernandes - - Edna Dalva Mira Fernandes - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 56, da Lei Federal, n° 10.931/04, e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja
apreensão liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada a venda pelo autor. Cumpra-se o disposto
no artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a
terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos exibidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, bem
como honorários advocatícios ao patrono fixados em 10% do valor da causa. P. I. C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: CAMILA
AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SILVANA SANTOS SILVEIRA (OAB 255262/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA
DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENÊ JOSÉ ABRAHÃO STRANG
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º