Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
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22/09/2016, e aimpugnaçãosomente foi protocolizada em 22/08/2017, após a efetivação do bloqueio de valoresocorrido na
conta corrente da executada.Assim,intempestivaaimpugnação, visto que apresentada fora do prazo previsto no artigo 525 do
Código de Processo Civil.Isto posto, REJEITO aimpugnação.Por ora, indefiro o levantamento dos valores depositados nos
autos.Ante a penhora efetivada às fls.94/95, e por se tratar de cumprimento provisório, o levantamento dos valores depositados
nestes autos, pelos credores, fica condicionado à prestação de caução suficiente e idônea, no termos do artigo 520, incisos I e
IV do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Intime-se. - ADV: MARCELO
GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), LUIZ ANTONIO CORDEIRO FILHO
(OAB 286224/SP), FELLIPE JUVENAL MONTANHER (OAB 270555/SP)
Processo 0017872-79.2016.8.26.0224 (processo principal 4022815-76.2013.8.26.0224) - Exibição de Documento ou Coisa
- Desconsideração da Personalidade Jurídica - Reis Office Products Comercial Ltda. - SASEMA ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA. - - MILTON FERLIN - - SANDRO ROGÉRIO FERLIN - Vistos.Indefiro a citação por edital, uma vez que não se esgotaram
os meios de localização dos sócios da executada.Promova o requerente os meios para localização dos sócios da requerida, em
05 dias.Intime-se. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 131040/SP)
Processo 0023803-63.2016.8.26.0224 (processo principal 0095548-45.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Elton Borges da Silva - Medical Health Assistencia Medica - Vistos.Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros,
nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, via BacenJud.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar
ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s)
executado(s) até o valor indicado na execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos a depender do andamento do processo, para, se quiser, apresentar embargos à penhora
(art. 841, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.Em caso de executado revel, a intimação da penhora deverá ser efetuada
por carta (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC), devendo o exequente recolher as despesas postais para intimação, caso não seja
beneficiário da gratuidade processual.Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se mandado de levantamento dos valores
bloqueados ao exequente, intimando-se-o para retirada e para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10
(dez) dias, pena de arquivamento.Int. - ADV: CRISTIANE SILVA PICHELI (OAB 299588/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB
95725/SP)
Processo 0023803-63.2016.8.26.0224 (processo principal 0095548-45.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - Elton Borges da Silva - Medical Health Assistencia Medica - vistas dos autos ao executado sobre o bloqueio
BacenJud efetivado a fls. 66/67 (art. 841, CPC) para, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. N - ADV: OTAVIO
TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), CRISTIANE SILVA PICHELI (OAB 299588/SP)
Processo 0043920-75.2016.8.26.0224 (processo principal 0003789-13.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Mútuo - Instituto Aerus de Seguridade Social - Marcos Aurélio Barbosa - Vistos.MARCOS AURÉLIO BARBOSA apresentou
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL alegando,
em síntese, excesso de execução. A controvérsia recai sobre a partir de qual data deverá incidir a correção monetária e os
juros legais. A sentença proferida, por este Juízo, foi clara ao determinar que o cálculo da correção monetária deve incidir a
partir da propositura da ação e os juros legais de mora a contar da citação. Verifico, na planilha apresentada pela exequente,
às fls. 03, que o termo inicial considerado para a incidência da correção monetária não corresponde à data da interposição da
ação principal. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para determinar que seja apresentada nova
planilha de cálculo, em relação à correção monetária, nos termos acima, bem como, de juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação, nos termos do título judicial exequendo.Desse modo, diante do proveito econômico obtido pelo impugnante, arbitro
honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85,
§ 8º do Código de Processo Civil, os quais serão arcados pela impugnada. Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Havendo
o acolhimento parcial da impugnação, de rigor a fixação de honorários em favor da executada, com base no § 2º, do artigo
85 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento, em sede de recurso repetitivo no REsp 1.134.186/
RS. Decisão reformada. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 2117054-60.2017.8.26.0000. Relator(a): Felipe Ferreira.
Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 19/10/2017. Data de publicação:
20/10/2017 - g.n.).Prossiga-se com a execução, requerendo a exequente o que de direito, de acordo com o aqui decidido, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. - ADV: LEONEL LUCAS LUCARIELLO FILHO (OAB 305344/SP),
NIZAN GHAZALE (OAB 21664/RJ)
Processo 1003151-37.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. J.M.O. - K.L.M. - Vistos.Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel veículo
marca GM - CHEVROLET, modelo CELTA LIFE 1.0 MPFI, ano fab./mod. 2008 / combustível GASOLINA, cor BRANCA, chassi
9BGRZ08909G194764, placa HJK6522, RENAVAM 000982577761. Após, cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
quitar integralmente o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da
liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as
circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Servirá a presente por cópia como ofício.Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde
já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada, mediante o
recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para verificação
da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do
Decreto-Lei nº 911/69.Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à
diligência.Nomeio depositário Kleber de Lima Monteiro, RG 44.286.562-4, telefone 94718-6694. Se o endereço preciso não for
localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º