Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
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SENDAS (OAB 366068/SP), RENATO EVANGELISTA ROMÃO (OAB 346562/SP)
Processo 1046118-34.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Douglas Carlos Costa Ana Paula da Costa - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.No mesmo prazo, poderá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação.Int. - ADV: JOSÉ DENILTON DE LIMA (OAB 395462/SP)
Processo 1046118-34.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Douglas Carlos Costa - Ana
Paula da Costa - Vistos.Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s). O prazo
de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Caso o(s) réu(s) possua(m) prova a ser apresentada em mídia, por
se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa,
sob pena de preclusão, depositando-a em Cartório. Além da mídia original, que ficará à disposição do Juízo, deverão ser
entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas
(art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). (pela norma, deve ser apresentada uma mídia para cada
uma das outras pessoas que componham o processo, além da cópia que ficará em Juízo).Decorrido o prazo de contestação,
intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que,
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação,
apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais;
no caso de reconvenção, apresentação de réplica.Assinada digitalmente, esta decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV:
JOSÉ DENILTON DE LIMA (OAB 395462/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TSUNO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ESDRAS ROBERTO FRANQUIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2018
Processo 0001652-35.2018.8.26.0224 (processo principal 1043341-13.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Ilidio Augusto Baptista - Diego da Silva Costa - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ADILSON SALMERON (OAB 95197/
SP)
Processo 0004331-08.2018.8.26.0224 (processo principal 1032303-38.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Guido Augusto Alvares - Autonet Brasil Textil Ltda. - - Geraldo Ludwing Hugo Friedann - - ISOLDE DEL
CARMEM RUIZ BARRIENTOS - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: EDER MESSIAS DE TOLÊDO (OAB 220390/SP)
Processo 0014335-75.2016.8.26.0224 (processo principal 4033849-48.2013.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Moral - RODRIGO RIBEIRO LOURENÇO - - ANA PAULA DA SILVA FERREIRA - DECORATIVA
DESIGN MOVEIS PLANEJADOS - - UNICASA INDUSTRIA DE MÓVEIS S/A - - Móveis Pomzan - Vistos.UNICASA INDÚSTRIA DE
MÓVEIS S.A. apresentou impugnação ao cumprimento provisório de decisão promovido por RODRIGO RIBEIRO LOURENÇO
E ANA PAULA DA SILVA FERREIRA.Conforme certidão de publicação às fls. 79, a executada foi devidamente intimada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º