Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1233
1472
Nº 0001022-33.2012.8.26.9004 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco Sa - Agravado: Wagner
Moita e Outros - Vistos.Analisa-se o requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto.O recurso não merece
seguimento, vez que trata-se de
convencimento acerca de matériaDe fato e de direito, que não atinge de forma direta o dispositivo constitucional atacado.
Simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso extraordinário.À ofensa a dispositivo constitucional deve ser
direta, não vislumbrada no caso presente.Finalmente, não Está presente o requisito da repercussão geral,nos termos dos
artigos 543-A e 543-B, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.Após o
Trânsito em julgado da presente decisão,tornem os autos ao D.JUÍZO de origem, independente de nova determinação.
intime-se.São Paulo.ds. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB: 104866/
SP) - ERICO LEITE HATADA (OAB: 242314/SP)
Nº 0001078-66.2012.8.26.9004 - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrido: Guilherme
Cotait - Vistos.Analisa-se o requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto.O recurso não merece seguimento,
vez que trata-se de convencimento acerca de
matériaDe fato e de direito, que não atinge de forma direta o dispositivo constitucional atacado.Simples pretensão de
reexame de prova não enseja recurso extraordinário.À ofensa a dispositivo constitucional deve ser direta, não vislumbrada
no caso presente.Finalmente, não Está presente o requisito da repercussão geral,nos termos dos artigos 543-A e 543-B, do
Código de Processo Civil.Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.Após o
Trânsito em julgado da presente decisão,tornem os autos ao D.JUÍZO de origem, independente de nova determinação.
intime-se.São Paulo.ds. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB: 104866/
SP) - FABIO HENRIQUE SCAFF (OAB: 183374/SP)
DESPACHO
Nº 0001019-78.2012.8.26.9004 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itau S/A - Agravado: Claudete de
Melo Rodrigues - Aviso da Secretaria: Agravante Devera juntar copia da Petição Inicial para acompanhar o oficio no prazo de 5
dias . - Magistrado(a) Lizandra Maria Lapenna - Advs: SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB: 198040/SP) - GUSTAVO AMATO
PISSINI (OAB: 261030/SP) - JOAO PAULO KULESZA (OAB: 125285/SP) - MARIA MADALENA MENDES DE SOUZA (OAB:
125348/SP) - MARCIO MATHEUS LUCIANO (OAB: 207217/SP)
Nº 0001221-55.2012.8.26.9004 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercadolivre.com Atividades de Internet
Ltda - Agravado: Ricardo Machado - Aviso da Secretaria: Agravante Devera juntar copia da Petição Inicial para acompanhar o
oficio no prazo de 5 dias . - Magistrado(a) Lizandra Maria Lapenna - Advs: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/
RJ) - Patricia Shima (OAB: 125212/RJ)
Nº 0001325-47.2012.8.26.9004 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus Paulo Pereira dos Santos Agravado: Office Prime Consultoria - Aviso da Secretaria: Agravante Devera juntar copia da Petição Inicial para acompanhar o
oficio no prazo de 5 dias . - Magistrado(a) Lizandra Maria Lapenna - Advs: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB: 258423/
SP)
Nº 0001329-84.2012.8.26.9004 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de
São Paulo S/A - Agravado: Lindalva Pereira de Lima - Aviso da Secretaria: Agravante Devera juntar copia da Petição Inicial para
acompanhar o oficio no prazo de 5 dias . - Magistrado(a) Lizandra Maria Lapenna - Advs: MURILO PASCHOALETTI BARIVIERA
(OAB: 257069/SP)
DESPACHO
Nº 0000732-18.2012.8.26.9004 - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Banco Panamericano S/A - Recorrido:
Gerson Lopes - Vistos.Analisa-se o requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto.O recurso não merece
seguimento, vez que trata-se de convencimento acerca de
matériaDe fato e de direito, que não atinge de forma direta o dispositivo constitucional atacado.Simples pretensão de
reexame de prova não enseja recurso extraordinário.À ofensa a dispositivo constitucional deve ser direta, não vislumbrada
no caso presente.Finalmente, não Está presente o requisito da repercussão geral,nos termos dos artigos 543-A e 543-B,
do Código de Processo Civil.Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.Após o Trânsito em julgado da presente
decisão,tornem os autos ao D.JUÍZO de origem, independente de nova determinação.intime-se.São Paulo.ds. - Magistrado(a)
Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: NEI CALDERON (OAB: 114904/SP) - MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB: 113887/SP)
Nº 0001182-58.2012.8.26.9004 - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Banco Finasa Bmc S.a - Recorrido: João
Maciel dos Santos - Vistos.Analisa-se o requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto.O recurso não merece
seguimento, vez que trata-se de
convencimento acerca de matéria De fato e de direito, que não atinge de forma direta o dispositivo constitucional atacado.
Simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso extraordinário.À ofensa a dispositivo constitucional deve ser
direta, não vislumbrada no caso presente.Finalmente, não Está presente o requisito da repercussão geral,nos termos dos
artigos 543-A e 543-B, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.Após o Trânsito em
julgado da presente decisão,tornem os autos ao D.JUÍZO de origem, independente de nova determinação.intime-se.São
Paulo.ds. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB: 104866/SP) - EDNA DE
SOUZA MENDES (OAB: 199281/SP)
DESPACHO
Nº 0000839-62.2012.8.26.9004 - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. - Recorrido:
Daniela Delgado Aguiar de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a
Recurso Extraordinário. Dertemino o processamento.À agravada.Após, remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
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