TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7137/2021 - Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
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continuação do feito.
Em que pese ter havido a inadimplência por parte da requerida, que deixou de cumprir a obrigação,
atrasando as parcelas do financiamento, tão logo foi notificada judicialmente, purgou a mora, nos termos
do que dispõe o Decreto-Lei 911/69, não havendo que falar em mantença da ordem de busca e
apreensão.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, em vista de ter restado
configurada nos autos a inadimplência da requerida quando do ajuizamento da ação pelo autor, tendo
sido, entretanto, purgada a mora. Em consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando sem efeito a liminar de ID 24585818 e determinando
que o autor proceda à devolução do veículo à requerida. Após a comprovação da restituição do veículo à
ré, expeça-se alvará para levantamento do valor de ID 25489128 em favor do autor.
Custas e honorários pela requerida, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Indefiro o pedido de
justiça gratuita, eis que a requerida é pecuarista, teve condições de comprar um automóvel no valor de R$
100.000,00, além do que contratou advogado particular.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Santarém, 26 de abril de 2026.
COSME FERREIRA NETO
Juiz de Direito
Número do processo: 0002900-07.1998.8.14.0051 Participação: REQUERENTE Nome: NABR
INVESTIMENTOS S.A. Participação: ADVOGADO Nome: BEATRIZ SILVA SOUZA OAB: 392848/SP
Participação: REQUERIDO Nome: JOSE DE LIMA PEREIRA Participação: REQUERIDO Nome: D M S DA
SILVA - ME
Processo 0002900-07.1998.8.14.0051
REQUERENTE: NABR INVESTIMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ SILVA SOUZA
REQUERIDO: JOSE DE LIMA PEREIRA e outros
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO DE MIGRAÇÃO PJE / ATO ORDINATÓRIO
(Portaria conjunta n. 001-GP/VP)
CERTIFICO que, nos termos do art. 51 da Portaria Conjunta 001-GP/VP, os presentes autos foram
convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial
Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE:
01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas
dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico (art. 51, p. único);