TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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o Magistrado ter reconhecido a atenuante de confiss?o, n?o fez a aplica??o da mesma, tendo em vista
que incab?vel dosar a pena aqu?m do m?nimo, conforme entendimento j? pacificado pelos tribunais
superiores. Tal entendimento n?o foi revogado pelo Superior Tribunal, ao contr?rio, em verdade vem
sendo reafirmado pelo pr?prio STF a quando de seus julgamentos, como se v? do julgamento do Recurso
Extraordin?rio n.? 597.270-QO-RG em que se reconheceu a Repercuss?o Geral; 3. A pena de dias-multa
que lhe foi aplicada decorre de expressa previs?o de san??o no tipo penal ? art. 157, do CPB, que prev? a
pena privativa de liberdade cumulativamente ? penalidade de multa. Outrossim, ? entendimento o Superior
do Tribunal de Justi?a, que a impossibilidade financeira do r?u n?o afasta a imposi??o da pena de multa,
inexistindo previs?o legal de isen??o do preceito secund?rio do tipo penal incriminador; 4. Recurso
conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
ACÓRDÃO: 217015 COMARCA: SALINÓPOLIS DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 1 1 9 0 9 6 2 0 1 4 8 1 4 0 0 4 8
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:ALEXANDRE
PINHEIRO DA SILVA Representante(s): OAB 15423-B - JACQUELINE BASTOS LOUREIRO
(DEFENSOR) APELANTE:BRUNO DA SILVA FARIAS Representante(s): OAB 15423-B - JACQUELINE
BASTOS LOUREIRO (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE
JUSTICA:MARCOS ANTONIO FERREIRA DA NEVES EMENTA: . EMENTA. APELA??O PENAL.
TR?FICO DE DROGAS. ABSOLVI??O. FRAGILIDADE DE PROVAS. TESE RECHA?ADA. PROVA
TESTEMUNHAL REMANSOSA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBAT?RIA. PENA BASE.
CONDU??O AO M?NIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVAL?NCIA DO ART. 42 DA LAD.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPROCED?NCIA. PENA DE NATUREZA COGENTE. OBSERV?NCIA AO CRIT?RIO TRIF?SICO.
APLICA??O DO MENOR ?NDICE PREVISTO NO ?1?, DO ART. 49, DO CPB. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. DECIS?O UN?NIME. 1. Improcedente o pleito absolut?rio se resta cristalino o envolvimento
dos recorrentes com o com?rcio de drogas, quando observados os s?lidos e harm?nicos depoimentos
colhidos nos autos, no sentido de que, ap?s informa??es acerca da pr?tica de trafic?ncia por determinados
sujeitos e em determinado local, ambos os recorrentes foram surpreendidos, em via p?blica, de posse de
10 (dez) ?papelotes? de coca?na, dos quais tentaram se desfazer ap?s observarem a chegada da equipe
de militares. Consoante extrai-se, ainda, as informa??es mencionavam que o tr?fico seria realizado em
determino im?vel, resid?ncia de Alexandre Pinheiro da Silva, lugar no qual, foram apreendidos outros 17
(dezessete) ?papelotes? da mesma subst?ncia il?cita. 2. Todo o contexto probat?rio ? consistente no
sentido de que a droga apreendida destinava-se ? comercializa??o, quando se observa, conforme
depoimentos das testemunhas inclusas aos autos e pelas circunst?ncias da pris?o em flagrante, a n?o
?nfima quantidade e nocividade do material entorpecente apreendido; a forma de acondicionamento, em
?petecas?, prontas para venda; bem como o fato de os r?us terem sido surpreendidos em via p?blica. 3. O
depoimento de policiais respons?veis pela pris?o em flagrante constitui meio de prova id?neo a embasar o
?dito condenat?rio, mormente quando corroborado em Ju?zo, no ?mbito do devido processo legal. In casu,
n?o h? nos autos informa??es capazes de levar a acreditar que os agentes p?blicos quisessem
deliberadamente prejudicar os recorrentes. 4. Afigura-se sob a ?tica dos princ?pios da razoabilidade e
proporcionalidade, a mensura??o da reprimenda inicial realizada pelo Ju?zo a quo bem pr?xima ao
patamar m?nimo legal definido, abstratamente, para o il?cito em voga, isto ?, em 06 (seis) anos de
reclus?o, por considerar desfavor?veis, precipuamente, a preval?ncia da quantidade, n?o irris?ria, e da
natureza da droga, nos termos do art. 42, da LAD. 5. A pena pecuni?ria ? consequ?ncia da pr?pria
condena??o penal, ? penalidade que decorre de imposi??o legal; portanto, ostenta car?ter cogente, sendo
invi?vel ao julgador dispens?-la. 6. Recurso conhecido e improvido. Decis?o un?nime.
ACÓRDÃO: 217016 COMARCA: BENEVIDES DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 0 4 6 9 6 5 2 0 1 2 8 1 4 0 0 9 7
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:RICHARDY DE
OLIVEIRA SOUZA Representante(s): OAB 2468 - LUIZ FERNANDO DE FREITAS MOREIRA
(ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:RICARDO
ALBUQUERQUE DA SILVA EMENTA: . APELA??O PENAL. ART. 33 DA LEI N.? 11.343/2006 E ART.
244-B, DA LEI N? 8.069/90 C/C ART. 69 DO CPB. TR?FICO IL?CITO DE ENTORPECENTES.
SENTEN?A PENAL CONDENAT?RIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTEN?A POR AUS?NCIA DE
ASSINATURA DA DECIS?O CONDENAT?RIA. REJEITADA. M?RITO. PEDIDO DE ABSOLVI??O POR