TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021
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Justi?a do Estado do Par? consolidou entendimento acerca da mat?ria: EMENTA: Conflito Negativo de
Compet?ncia. Ju?zo de Direito da Vara de Crimes contra Crian?a e Adolescente da Comarca da Capital e
Ju?zo de Direito do 4? Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. Crime capitulado no art. 129,
caput, do C?digo Penal Brasileiro. Delito praticado contra menor. Crime de menor potencial ofensivo. Art.
98, inciso I, da Constitui??o Federal. Juiz Natural. Compet?ncia em raz?o da mat?ria. Compet?ncia do
Juizado Especial Criminal. Decis?o un?nime. 1. O crime de les?o corporal ? de menor potencial ofensivo,
apenado com deten??o de 03 (tr?s) meses a 01 (um) ano, o que atrai a compet?ncia da Lei Federal n.?
9.099/95 c/c art. 98, inciso I, da Constitui??o Federal. 2. Portanto, sendo a compet?ncia atribu?da em
raz?o da mat?ria, logo de car?ter absoluto, a compet?ncia para processar e julgar o delito em apre?o,
praticado contra menor, ? do 4? Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, e n?o da Vara
Especializada. (TJ-PA, Relator: VANIA LUCIA SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2009). (Grifo meu)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPET?NCIA. JU?ZO DA 5? VARA PENAL DA COMARCA DE
ALTAMIRA/PA E JU?ZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA. DELITO
CAPITULADO NO ART. 136 DO CP. MAUS TRATOS.?CRIME PRATICADO CONTRA MENOR. DELITO
DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 98, I DA CF/88. JUIZ NATURAL. APLICA??O DA LEI
FEDERAL N.? 9.099/95 C/C ART. 98, I DA CF/88. COMPET?NCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL
ESTABALECIDA RATIONE MATERIAE DO JU?ZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA
DE ALTAMIRA/PA. PRECEDENTES DA CORTE. CONFLITO CONHECIDO. DECIS?O UN?NIME. 1. O
crime de maus tratos ? de menor potencial ofensivo, apenado com deten??o de 02 (dois) meses a 01 (um)
ano ou multa, atraindo a compet?ncia da Lei Federal N.? 9.099/95 c/c art. 98, inciso I da CF/88. 2. A
compet?ncia dos Juizados Especiais Criminais tem assento na Carta Magna de 1988 (art. 98, I),
configurando crit?rio estabelecido em raz?o da mat?ria, ou seja, de natureza absoluta, n?o podendo ser
subtra?do o fato criminoso considerado de pouca potencialidade ofensiva, ainda que praticado contra
crian?a ou adolescente, sob pena de nulidade absoluta. 3. ? a pr?pria Constitui??o Federal que excluindo
tal possibilidade, reserva aos Juizados a compet?ncia para a concilia??o, o julgamento e a execu??o das
infra??es penais de menor potencial ofensivo, sendo que nenhum princ?pio gen?rico pode sobrepor-se ?s
normas expressas da Carta Magna. 4. Conflito conhecido. 5. Declara??o de compet?ncia do MM. Ju?zo
do Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira/PA para processar e julgar o delito em apre?o
praticado contra menor. 6. Decis?o un?nime.(201230165280, 114540, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA,
?rg?o?Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/11/2012, Publicado em 29/11/2012). (Grifo meu) ?No
que tange ? complexidade da causa, em face das diretrizes trazidas pela recente Lei n.? 13.431/2017,
relativas a escuta especializada e ao depoimento especial de crian?as e adolescentes na condi??o de
v?tima ou testemunha, verifica-se que tais procedimentos n?o tem o cond?o de acarretar complexidade ?s
demandas afetas aos Juizados Especiais Criminais, considerando que a execu??o dos atos em quest?o
dependem somente de aparato estrutural, qual seja, servidor capacitado, equipamento e espa?o f?sico
adequados.? ?????????Sobre o assunto, vejamos o seguinte precedente da lavra do eminente
Desembargador Raimundo Holanda Reis: ??PROCESSO N.? 0002344-51.2017.8.14.0952?SE??O DE
DIREITO PENAL??CONFLITO DE JURISDI??O?COMARCA DE ANANINDEUA SUSCITANTE: JU?ZO
DE DIREITO DA 4? VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA SUSCITADO: JU?ZO DE
DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA?RELATOR:
DESESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS?PROCURADORA DE JUSTI?A: MARIA DO
SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO?DECIS?O MONOCR?TICA Trata-se de Conflito Negativo de
Jurisdi??o em que ? suscitante JU?ZO DE DIREITO DA 4? VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
ANANINDEUA por entender que ? do JU?ZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA
COMARCA DE ANANINDEUA, a compet?ncia para processar e julgar o feito, que trata autos relativos ?
apura??o de maus tratos contra menores, supostamente praticados pela genitora e pai de uma das
crian?as, conforme o relatado no TCO, registrado no dia 29.11.2016.?O Ju?zo da Vara do Juizado
Especial acolhendo manifesta??o do Minist?rio P?blico, determinou o encaminhamento dos autos a uma
das Varas Criminais da Comarca, face as dilig?ncias requeridas pelo Parquet, no caso, avalia??o da
Equipe Multidisciplinar do ?rg?o Jurisdicional, consideradas medidas complexas pelo Ju?zo suscitado (fls.
41-verso). O Ju?zo da 4? Vara Criminal, ent?o, suscitou o presente conflito negativo de compet?ncia, com
base em entendimentos do TJE/PA. A douta Procuradoria de Justi?a, ?s fls. 52/54, opinou pela
improced?ncia do conflito, no sentido de que a compet?ncia para processar e julgar o feito ? do Ju?zo de
Direito da 4? Vara Criminal da Comarca de Ananindeua.?DECIDO. Data v?nia ao posicionamento da
Procuradora de Justi?a oficiante, mas, mantenho o entendimento j? manifestado em outros julgados sobre
a mat?ria em comento, sen?o vejamos. Versam os presentes autos sobre a compet?ncia para processar e
julgar o feito, cujo delito trata de maus tratos contra menor, tipificado no art. 136, do C?digo Penal.? O
delito de maus-tratos que est? sendo apurado, em raz?o da quantidade de pena cominada, ? considerado