TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021
1771
Alcântara, Matrícula 93068, o digitei e o subscrevo. MAGISTRADO(A):
______________________________________________________ PROCESSO:
00211539320178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
SUAYDEN FERNANDES DA SILVA SAMPAIO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
03/02/2021 VITIMA:M. C. P. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE DENUNCIADO:CARLOS CARDOSO
PAES. DECISÃO Compulsando os autos observo que foi expedido edital de citação (fl. 37) para a acusada
HELEN CRISTINA SOARES DE SOUSA, ante as inexitosas buscas para localizá-la. Constato que a
publicação do edital ocorreu regularmente no Diário de Justiça deste Estado (fl.38), sem que a citada
tenha, no prazo do edital, comparecido a esta Vara, tampouco constituído advogado para atuar em sua
defesa, tudo de acordo com a certidão expedida pela secretaria (fl.44). Dadas as ocorrências suso
narradas, com fulcro no art. 366 do CPP, suspendo o curso do processo e do prazo prescricional em
relação a ré HELEN CRISTINA SOARES DE SOUSA. Das diligências a serem cumpridas pela Secretaria
da Vara: 1. Proceda às anotações de controle de prescrição junto ao Sistema ¿Libra¿, conforme
Provimento Conjunto nº 014/2017 - CJRMB/CJCI; 2. Em atenção ao disposto art. 1º do Provimento nº
15/2009 da CJRMB do TJE/PA, a cada 90 (noventa) dias, proceda a busca de novo endereço da
denunciada HELEN CRISTINA SOARES DE SOUSA junto aos sistemas SIEL(TRE) e INFOPEN(SUSIPE);
3. Sem prejuízo da diligência acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que este informe ao
Juízo acerca de pesquisa atualizada quanto ao endereço onde a acusada HELEN CRISTINA SOARES DE
SOUSA poderá ser encontrada para receber a citação; 4. Intime-se o Ministério Público para que este
informe ao Juízo acerca de pesquisa atualizada a fim de ser cientificado da presente decisão; 5. Caso o
Ministério Público informe ao Juízo acerca de pesquisa atualizada apresente endereço atualizado, expeçase mandado de citação para a acusada. Cumpra-se. Belém, 03 de fevereiro de 2021. SUAYDEN
FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e
Adolescentes PROCESSO: 00215387020198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SUAYDEN FERNANDES DA SILVA SAMPAIO
A??o: Inquérito Policial em: 03/02/2021 INDICIADO:EM APURACAO VITIMA:R. M. M. . DECIS?O
?????????O presente inqu?rito policial foi instaurado para apura??o de suposto crime de les?o corporal e
amea?a praticados por EM APURA??O contra o adolescente R. M. M., de 16 anos ? ?poca dos fatos.
?????????Pelo que consta dos autos, Leidiane de Lima Martins, genitora da v?tima, compareceu a
DEACA para informar que seu filho Ruan Martins Maciel, no dia 05/06/2016, por volta das 18h30, havia
sido v?tima de les?o corporal por parte do acusado. ?????????Consta a pe?a informativa que a v?tima
estava saindo do Col?gio acompanhado da adolescente Maely, momento em que se deparou com o
acusado que aguardava a ex-namorada (Maely) em frente, ent?o, houve um desentendimento e quando a
v?tima se distraiu, o acusado desferiu-lhe um soco que ?pegou de leve? (fl. 13/IPL). ?????????Em escuta
especializada, a testemunha, adolescente Maely Vit?ria Oliveira Faro, informou que (? fl. 63 a enumerar):
?Ruan e Matheus come?aram a discutir e se armar para brigar; que Matheus desferiu um soco na dire??o
de Ruan; que os dois adolescentes ficaram se provocando e tentando se agredir, mas n?o chegou a
acontecer uma briga com contato f?sico, apenas verbal...? ??????O acusado, por sua vez, ao ser
interrogado, admitiu que ficou com raiva de Ruan e saiu em dire??o para agredi-lo fisicamente com um
soco, mas que Maely o empurrou e o soco que desferiu n?o atingiu a v?tima. ??????Houve exame de
corpo de delito e a materialidade foi devidamente comprovada por laudo de les?o corporal ? fl. 09/IPL,
segundo o qual atesta ?edema traum?tico superficial de pequeno volume, localizado na regi?o parietal
esquerda?. ??????O caso em an?lise recebeu a capitula??o penal do art. 129, caput do CPB, a qual
prev? pena de deten??o de tr?s meses a um ano. ?????? ?????????O Minist?rio P?blico pediu a
declina??o compet?ncia para Juizado Especial Criminal, por ser este ju?zo incompetente para processar e
julgar o feito (fls. 68/71). Destacou que os fatos apurados, at? ent?o, configurariam a pr?tica do crime de
les?o corporal (art. 129 do CPB), com penas privativas de liberdade inferior a 2 (dois) anos, motivo pelo
qual este ju?zo ? absolutamente incompetente para analisar o caso, requerendo assim a declina??o da
compet?ncia para uma das Varas dos Juizados Especiais de Criminais da Capital. ?????????? o relat?rio.
Decido. ?????????No caso concreto, a narrativa f?tica contida no feito refere a infra??o de menor
potencial ofensivo, uma vez que traz a conduta do art. 129, caput do CPB, o qual prev? pena de deten??o
de tr?s meses a um ano, ou seja, a pena cominada em abstrato ? inferior a 2 (dois) anos.
?????????Nesse diapas?o, a norma depreendida do art. 98, inciso I, da Constitui??o Federal, e dos
artigos 60 e 61 da Lei n. 9.099/95, ? expressa ao fixar a compet?ncia absoluta dos Juizados Especiais
Criminais para o processamento e julgamento de tais infra??es de menor potencial ofensivo, ainda que
praticadas contra crian?as e adolescentes. ?Compulsando os autos, ? not?ria a aus?ncia de conflito
familiar e sequer foi levada em considera??o a condi??o peculiar de pessoa em desenvolvimento da
v?tima. Em verdade, trata-se de uma briga de dois jovens pela namorada. ?????????O Tribunal de