TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
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raz?o da prescri??o intercorrente do cr?dito tribut?rio. ???????????Sem condena??o em custas e
honor?rios. ???????????P.R.I.C. ???????????Bel?m-PA, 26 de janeiro de 2021. M?nica Mau?s Naif
Daibes Ju?za de Direito titular da 3? Vara de Execu??o Fiscal
PROCESSO: 00192359320058140301 PROCESSO ANTIGO: 200510614131
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES A??o: Execução
Fiscal em: 27/01/2021---EXEQUENTE:ESTADO DO PARA Representante(s): ELISIO AUGUSTO
VELOSO BASTOS (ADVOGADO) EXECUTADO:FONSECA MELAZZIO E CIA LTDA. DESPACHO R.H.
1. Considerando a apresenta??o de exce??o de pr?-executividade aos presentes autos, proceda a
intima??o do Exequente, por seu procurador, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, sobre a
mesma. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. Bel?m, 26 de janeiro de 2021.
?????????????????????????????????????????? M?nica Mau?s Naif Daibes Ju?za de Direito titular da
3? Vara de Execu??o Fiscal
PROCESSO: 00199519420008140301 PROCESSO ANTIGO: 199410034201
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES A??o: Execução
Fiscal em: 27/01/2021---AUTOR:FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO:NEI LUIS
MARQUES AUTOR:JUIZO DA COMARCA DE RIO NEGRO/PR REU:MILTON BERGER. SENTEN?A
???????????R. H. ???????????Estado do Par?, devidamente qualificado na inicial, manejou a presente
A??o de Execu??o Fiscal em face do executado que ali fora identificado. ???????????Nos autos consta
informa??o de que n?o foi localizado o devedor e/ou localizados bens penhor?veis em nome do mesmo.
???????????? o breve Relat?rio. ???????????Decido. ???????????Cuidam os presentes autos de A??o
de Execu??o Fiscal ajuizada pelo Estado do Par? em face do executado qualificado nos autos.
???????????O presente feito comporta julgamento neste instante processual. ???????????Assim refiro
porque, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescri??o intercorrente, a qual se opera
quando ultrapassado prazo superior a 06 (seis) anos a partir do momento em que n?o se deu a
localiza??o do devedor ou de bens penhor?veis deste. ???????????Isto porque, o prazo da prescri??o
intercorrente ? dividido em duas partes, quais sejam: ???????????Primeira Parte: Inicia-se na data em
que constatada a falta de localiza??o de devedores ou bens penhor?veis, encerrando-se 01 (um) ano ap?s
esse evento. Nessa fase, h? o que se chama de suspens?o da Execu??o Fiscal, conforme preceitua o art.
40 ?? 1? e 2? da Lei de Execu??es Fiscais. ???????????Segunda Parte: Inicia-se ap?s a primeira parte,
ou seja, findo o prazo de 01 (um) anos da data da frustra??o da n?o localiza??o de devedores ou bens
penhor?veis (art. 40, ? 2? da Lei de Execu??es Fiscais), tendo por termo final o prazo prescricional pr?prio
do cr?dito em cobran?a, in casu, 05 (cinco) anos, ex vi do art. 174 do C?digo Tribut?rio Nacional.
???????????Assim, considerando ter transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da n?o
localiza??o do devedor ou da n?o localiza??o de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescri??o
intercorrente. ???????????Consigne-se que o reconhecimento da prescri??o intercorrente pode ocorrer
ex oficio e independentemente de intima??o da Fazenda P?blica quanto ao transcurso dos prazos acima
referidos, pois esta poder?, caso necess?rio, a qualquer tempo (inclusive em sede de Apela??o, se for o
caso) manifestar-se acerca de eventual ocorr?ncia de fato concreto e impeditivo da prescri??o (o que, at?
o presente momento n?o ocorreu), uma vez que em face do princ?pio da instrumentalidade das formas, a
eventual alega??o de nulidade por aus?ncia de intima??o, deve demonstrar o efetivo preju?zo, o que, no
caso em tela, s? se daria se efetivamente fosse localizado o devedor ou bens penhor?veis, o que, repitase, at? o presente momento n?o ocorreu. ???????????Esclare?a-se que o Colendo STJ ao julgar Recurso
Especial Repetitivo - RESP n? 1.340.553 - RS, julg. em 12/09/2018, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
proferiu decis?o neste exato sentido de reconhecer a possibilidade de decreta??o de prescri??o
intercorrente quando transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da n?o localiza??o do
devedor ou da n?o localiza??o de bens do mesmo, independentemente de pr?via intima??o da Fazenda
P?blica quanto ao transcurso dos prazos de suspens?o da Execu??o Fiscal e da ocorr?ncia da prescri??o,
uma vez que os mesmos se operam ex lege, ou seja, independentemente da vontade do Magistrado ou da
Fazenda P?blica. Nesse sentido: STJ: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUT?RIO.
SISTEM?TICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRI??O INTERCORRENTE (PRESCRI??O AP?S A
PROPOSITURA DA A??O) PREVISTA NO ART. 40 E PAR?GRAFOS DA LEI DE EXECU??O FISCAL
(LEI N. 6.830/80). 1. O esp?rito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 ? o de que nenhuma execu??o fiscal j?
ajuizada poder? permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judici?rio ou da Procuradoria
Fazend?ria encarregada da execu??o das respectivas d?vidas fiscais. 2. N?o havendo a cita??o de
qualquer devedor por qualquer meio v?lido e/ou n?o sendo encontrados bens sobre os quais possa recair
a penhora (o que permitiria o fim da in?rcia processual), inicia-se automaticamente o procedimento
previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restar? prescrito o cr?dito fiscal.