TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
1415
autom?tica, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspens?o da execu??o; 4.1.1.) Sem preju?zo
do disposto no item 4.1., nos casos de execu??o fiscal para cobran?a de d?vida ativa de natureza
tribut?ria (cujo despacho ordenador da cita??o tenha sido proferido antes da vig?ncia da Lei
Complementar n. 118/2005), depois da cita??o v?lida, ainda que edital?cia, logo ap?s a primeira tentativa
infrut?fera de localiza??o de bens penhor?veis, o Juiz declarar? suspensa a execu??o. 4.1.2.) Sem
preju?zo do disposto no item 4.1., em se tratando de execu??o fiscal para cobran?a de d?vida ativa de
natureza tribut?ria (cujo despacho ordenador da cita??o tenha sido proferido na vig?ncia da Lei
Complementar n. 118/2005) e de qualquer d?vida ativa de natureza n?o tribut?ria, logo ap?s a primeira
tentativa frustrada de cita??o do devedor ou de localiza??o de bens penhor?veis, o Juiz declarar?
suspensa a execu??o. 4.2.) Havendo ou n?o peti??o da Fazenda P?blica e havendo ou n?o
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspens?o inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplic?vel (de acordo com a natureza do cr?dito exequendo) durante
o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribui??o, na forma do art. 40, ?? 2?, 3? e 4?
da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio,
reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato; 4.3.) A efetiva constri??o patrimonial e a
efetiva cita??o (ainda que por edital) s?o aptas a interromper o curso da prescri??o intercorrente, n?o
bastando para tal o mero peticionamento em ju?zo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos
financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo
m?ximo de 1 (um) ano de suspens?o mais o prazo de prescri??o aplic?vel (de acordo com a natureza do
cr?dito exequendo) dever?o ser processados, ainda que para al?m da soma desses dois prazos, pois,
citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de
escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescri??o intercorrente, retroativamente, na
data do protocolo da peti??o que requereu a provid?ncia frut?fera. 4.4.) A Fazenda P?blica, em sua
primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015),
ao alegar nulidade pela falta de qualquer intima??o dentro do procedimento do art. 40 da LEF, dever?
demonstrar o preju?zo que sofreu (exceto a falta da intima??o que constitui o termo inicial - 4.1., onde o
preju?zo ? presumido), por exemplo, dever? demonstrar a ocorr?ncia de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescri??o. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescri??o intercorrente, dever?
fundamentar o ato judicial por meio da delimita??o dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao per?odo em que a execu??o ficou suspensa. 5. Recurso especial
n?o provido. Ac?rd?o submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do
CPC/1973). RECURSO ESPECIAL N? 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR: MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES RECORRENTE. JULG. em 12/09/2018. ???????????Assim, considerando ter no
caso em tela transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da n?o localiza??o do devedor
ou da n?o localiza??o de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescri??o intercorrente.
???????????Esclare?a-se que sob a luz do princ?pio da razo?vel dura??o do processo a conta da
morosidade da justi?a n?o deve recair apenas sobre o Poder Judici?rio, pois, sendo esse princ?pio uma
garantia fundamental, irradia efeitos ?s partes, procuradores municipais, estaduais, membros do Minist?rio
P?blico e aos ju?zes. ???????????Diante do exposto, com fundamento nos artigos 40 ???? 1?, 2?, 3? e
4? da Lei de Execu??o Fiscal e art. 174 do C?digo Tribut?rio Nacional, julgo extinto o presente feito em
raz?o da prescri??o intercorrente do cr?dito tribut?rio. ???????????Sem condena??o em custas e
honor?rios. ???????????P.R.I.C. ???????????Bel?m-PA, 26 de janeiro de 2021. M?nica Mau?s Naif
Daibes Ju?za de Direito titular da 3? Vara de Execu??o Fiscal
PROCESSO: 00157743520058140301 PROCESSO ANTIGO: 200510496919
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES A??o: Execução
Fiscal em: 27/01/2021---EXEQUENTE:ESTADO DO PARA Representante(s): MARCUS VINICIUS NERY
LOBATO (ADVOGADO) EXECUTADO:ELETRONICA ANTENAS LTDA. DESPACHO R.H. 1.
Considerando a apresenta??o de exce??o de pr?-executividade aos presentes autos, proceda a intima??o
do Exequente, por seu procurador, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, sobre a mesma. 2.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. Bel?m, 26 de janeiro de 2021.
?????????????????????????????????????????? M?nica Mau?s Naif Daibes Ju?za de Direito titular da
3? Vara de Execu??o Fiscal
PROCESSO: 00162232120058140301 PROCESSO ANTIGO: 200510510876
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES A??o: Execução
Fiscal em: 27/01/2021---EXECUTADO:AR FRIO DA AMAZONIA S A EXEQUENTE:ESTADO DO PARA
Representante(s): ANETE MARQUES PENA DE CARVALHO (ADVOGADO) EXECUTADO:JOSE DE
SOUSA RABELO EXECUTADO:RAIMUNDA DE SOUSA BOTELHO EXECUTADO:JOSE WILLIAM
MOREIRA MORENO. DESPACHO R.H. 1. Considerando a apresenta??o de exce??o de pr?-