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TJPA 28/10/2020 -Pág. 436 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 28/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7019/2020 - Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020

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ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. I - A desistência manifestada nos autos, após oferta de contestação, atrai
para o autor desistente o encargo de responder por custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios em proveito da parte contestante. Aplicação do art. 90, caput, CPC/15."II - A desistência da
ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito (NCPC 485, III),
sendo correta a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o
processo, sem resolução do mérito, se esta foi quem desistiu do feito. III - Se a desistência ocorre antes da
citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de
advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar
os honorários de advogado da parte contrária." (Código de Processo Civil comentado. 7.ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003, p. 392). IV – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0919156-16.2014.8.06.0001">00919156-16.2014.8.06.0001, em que figuram as
partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença inalterada, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora
(TJ-CE - AC: 09191561620148060001 CE 0919156-16.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA
FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:
30/09/2020)
Deste modo, não há dúvida de que o apelado deve arcar com as custas e os honorários advocatícios
decorrentes da ação extinção da ação.
Todavia, considerando que não houve o dispêndio de tempo excessivo e nem um trabalho minucioso
desenvolvido pelo patrono da recorrida, com análise da questão de fato e de direito, haja vista que a ação
de busca e apreensão foi extinção sem a necessidade de instrução probatória, hei por bem reduzir a verba
honorária arbitrada pelo juiz de piso em 20% para 10% sobre o valor da ação (id. 3651430), com base no
o art. 85, § 2º do CPC/2015, o qual prevê que “os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados
entre o 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”,
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARÂMETROS - ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA - AUSÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ARBITRAMENTO - PATAMAR MÁXIMO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO CABIMENTO. - Conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios
sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, além do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço Apurado que a fixação da verba honorária no patamar máximo não se ajusta às peculiaridades do caso
concreto, notadamente em razão da baixa complexidade da causa e em virtude da extinção do feito sem a
necessidade de instrução probatória, reputa-se cabível a sua redução, sem se perder de vista a
necessidade de remuneração justa e razoável dos procuradores da parte vencedora.
(TJ-MG - AC: 10145140335327001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento:
02/04/2020, Data de Publicação: 02/09/2020)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para reduzir os
honorários advocatícios sucumbências a serem pagos pelo autor/apelante ao réu/apelado no percentual
de 10% do valor da ação, pelos fundamentos acima apresentados.
Belém/PA, 27 de outubro de 2020.
Maria Filomena de Almeida Buarque

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