Busca Sócio
Busca Sócio Busca Sócio
« 493 »
TJMS 24/11/2020 -Pág. 493 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 24/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 24 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4623

493

advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a
parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado,
pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitandolhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias e encaminhando-lhe os
seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em
caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s)
doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico,
cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Tratase de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente?
6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total
e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a
invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho?
11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva)
desde quando ela se manifesta? (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da
medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o
trabalho). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 10 dias. Após a juntada do laudo
pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial. Decorrido
o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a
serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito. Dispensa-se a realização da audiência
preliminar de acordo com a Recomendação n.º 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Decorrido o prazo, manifeste-se
o requerente em 10 dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Processo 0802044-36.2020.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Concessão
Autor: Mario Nelson Sales
ADV: WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB 25005/MS)
Decisão: Com essas considerações, INDEFERE-SE a tutela de urgência. Em homenagem ao princípio da cooperação e
atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipa-se a perícia, a fim de
que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo. Para tanto, nomeia-se como perito o médico Bruno Henrique
Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados, telefone: 3422-3103, e-mail: brunocardoso.
[email protected], o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários
periciais em R$ 1.000,00, considerando-se, em especial, o local da realização do ato. A perícia será realizada no Fórum desta
Comarca ou no consultório do(a) perito(a), sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora para nela comparecer
munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. A intimação deverá se dar por intermédio de seu
advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a
parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado,
pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitandolhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias e encaminhando-lhe os
seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em
caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s)
doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico,
cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Tratase de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente?
6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total
e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a
invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho?
11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva)
desde quando ela se manifesta? (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da
medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o
trabalho). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 10 dias. Após a juntada do laudo
pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial. Decorrido
o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a
serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito. Dispensa-se a realização da audiência
preliminar de acordo com a Recomendação n.º 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Decorrido o prazo, manifeste-se
o requerente em 10 dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Processo 0802051-28.2020.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento
Autor: João Leôncio Ajala de Oliveira
ADV: WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB 25005/MS)
Decisão: Com essas considerações, INDEFERE-SE a tutela de urgência. Em homenagem ao princípio da cooperação e
atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipa-se a perícia, a fim de
que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo. Para tanto, nomeia-se como perito o médico Bruno Henrique
Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados, telefone: 3422-3103, e-mail: brunocardoso.
[email protected], o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários
periciais em R$ 1.000,00, considerando-se, em especial, o local da realização do ato. A perícia será realizada no Fórum desta
Comarca ou no consultório do(a) perito(a), sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora para nela comparecer
munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. A intimação deverá se dar por intermédio de seu
advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a
parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado,
pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitandolhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias e encaminhando-lhe os
seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em
caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s)
doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico,
cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Tratase de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente?
6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

  • Destaques

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Copyright © dreamit all rights reserved.