Publicação: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4142
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e acrescido de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Calculos na Justiça Federal (Resolução 267/13 do CJF). Outrossim, considerando que
estão presentes os requisitos autorizadores, donde a probabilidade do direito decorre da certeza jurídica oriunda da procedência
do pedido e a urgência deriva da natureza alimentar da verba em questão (art. 300 e art. 497, ambos do CPC), concedo a tutela
provisória de urgência satisfativa, na forma solicitada na inicial, para que o benefício seja implementado de imediato, no prazo
definido, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se à Chefia da Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da
Gerência Executiva do INSS em Campo Grande/MS, cientificando-a dos termos desta decisão, para o devido cumprimento,
devendo comunicar ao juízo o cumprimento da ordem, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o réu, por fim, ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade da causa (art. 85, § 2º, IV, CPC) e em observância ao contido na Súmula n. 111 do
STJ. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma
local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art.
24, § 1º).
Processo 0800801-31.2015.8.12.0038 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Reqte: Alexandrina da Silva - Reqdo: Banco Bonsucesso Consignado S.A
ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
ADV: LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
ADV: RODRIGO VENEROSO DUAR (OAB 102818/MG)
ADV: SANDRO ROGÉRIO HÜBNER (OAB 12634B/MS)
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial
formulado por Alexandrina da Silva em face de Banco Bonsucesso S/A e, por conseguinte, revogo a liminar de f. 43/44. Oficiese ao INSS, informando a revogação da determinação do ofício n.º 753/2015. Condeno a parte requerente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que observado os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma que determina o art. 98, § 3º, do CPC. Em
razão do requerente alterar a verdade dos fatos, descrevendo que não contratou o consignado ou recebeu qualquer valor da
instituição financeira, o que não corresponde a verdade, em verdadeira violação ao art. 77, I, do CPC, bem como em flagrante
descumprimento a cooperação processual e a boa-fé objetiva com a propositura dessa ação infundada, APLICO ao autor as
penas da litigância de má-fé a teor do art. 80, I, do CPC, consistente em multa em favor da parte requerida no percentual de 2%
sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Processo 0801043-87.2015.8.12.0038 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Reqte: Clemencia Goes Cabrocha - Reqdo: Banco Itaú BMG
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: JHONNY RICARDO TIEM (OAB 16462/MS)
ADV: MARIA HELENA BARBOSA INSABRALD (OAB 20705/MS)
ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do
mérito, em decorrência do abandono da causa pela parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam
e, por conseguinte, revogo a liminar de f. 46/47. Oficie-se ao INSS, informando a revogação da determinação do ofício n.º
989/2015. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que observado os
parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa
na forma que determina o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, oportunamente,
arquivem-se observadas as formalidades legais.
Processo 0801167-70.2015.8.12.0038 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Reqte: Edson Nogueira de Araújo - Reqdo: Banrisul
ADV: JHONNY RICARDO TIEM (OAB 16462/MS)
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial
formulado por Edson Nogueira de Araujo em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul. Condeno a parte
requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que observado os parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma que determina o art. 98,
§ 3º, do CPC. Em razão do requerente alterar a verdade dos fatos, descrevendo que não contratou o consignado ou recebeu
qualquer valor da instituição financeira, o que não corresponde a verdade, em verdadeira violação ao art. 77, I, do CPC, bem
como em flagrante descumprimento a cooperação processual e a boa-fé objetiva com a propositura dessa ação infundada,
APLICO ao autor as penas da litigância de má-fé a teor do art. 80, I, do CPC, consistente em multa em favor da parte requerida
no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após,
arquive-se.
Processo 0801198-90.2015.8.12.0038 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Reqte: Vitória Lisboa Vicente - Reqdo: Banrisul
ADV: JOÃO CARLOS GOMES ARGUELHO (OAB 16654/MS)
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
ADV: CAMILA SANTA CRUZ VANIN (OAB 21531/MS)
ADV: LUIZ CARLOS BARROS ARRUDA NETO (OAB 22133/MS)
Indefiro o pedido formulado pela parte autora às f. 144/145. Conforme determinado na decisão de f. 139/141, houve a
distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, devendo a autora juntar aos autos, documentos que
provem o alegado, independentemente do local onde reside, ou da idade avançada. Por outro lado, a regra básica que norteia
a produção de provas resume a máxima de que a prova é destinada ao juiz. Portanto:01. Intime-se a parte autora, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato de movimentação da conta bancária no período que coincida com, no
mínimo, o mês, ou meses, apontado(s) pela(o) ré(u) como sendo o momento da disponibilização do(s) valor(es), sob pena de
extinção por abandono (art. 485, III, CPC).02. Intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda
não tenha feito, junte aos autos, documento hábil que comprove que o(s) valor(s) foram creditados em prol da parte autora.03.
Com as manifestações, façam-se os autos conclusos (fila de despacho).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.