Edição nº 233/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
foi julgada extinta sem mérito, razão pela qual, com base no art. 286, inciso II do NCPC, infere-se que tal pleito deverá ser distribuído por
dependência ao Juízo que sentenciou a primeira ação, sob pena de afronta ao princípio do Juiz Natural. Assim sendo, redistribua-se o presente
feito ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia com as homenagens de estilo. Mantenho a audiência de conciliação designada. BRASÍLIA, DF,
5 de novembro de 2018 11:11:44. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0716976-36.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSALVO RIBEIRO DE MORAES. Adv(s).:
DF37299 - FERNANDO ELIAS DA SILVA, DF41230 - Fernanda Elias da Silva Alves, DF18031 - OSVALDO ELIAS DA SILVA, DF42618 OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO. R: MARILEUSA SILVA DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0716976-36.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALVO RIBEIRO DE MORAES
RÉU: MARILEUSA SILVA DE MEDEIROS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, cancelei audiência de conciliação anteriormente
designada para o dia 03/12/2018, às 09h10, tendo em vista a proximidade da solenidade a inviabilizar a realização das comunicações necessárias
em tempo hábil. Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 17:49:36.
SENTENÇA
N. 0714456-06.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROCHA & SILVA MOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF36516 - CLEBSON DA SILVA MOREIRA. R: CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0714456-06.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROCHA & SILVA
MOVEIS LTDA - EPP RÉU: CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de negócio jurídico inadimplido ajuizado por Rocha e Silva Móveis em desfavor de Célia Maria Ferreira da Silva
com base na nota promissória ID 22392497. DECIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da
lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Com efeito, a parte requerida,
embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a
revelia. Ocorre que, não obstante a presunção de veracidade decorrente da contumácia da parte requerida, a pretensão autoral também encontra
hábil sustentação junto ao acervo probatório, notadamente por meio da nota promissória ID 22392497. Isso dado que, a teor do que dispõe o
art.887 do Código Civil, o título de crédito constitui documento apto ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, sendo revestido de
caracteres que lhe confiram robustez probatória. Assim, entendo ser incontroverso o negócio jurídico relatado na peça de ingresso, bem como o
inadimplemento parcial da parte requerida no valor de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais). Como os fatos são incontroversos, já que
a parte requerida não apresentou defesa, a afirmação da parte autora ganha credibilidade, o que afasta a necessidade de produção de outras
provas para atestar a ocorrência do negócio entre as partes. Por todas as razões expostas, entendo que o negócio descrito pelo requerente e
firmado entre autor e réu é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento, desde que provada a sua ocorrência. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar
a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais) em favor da parte autora a título de quitação do
saldo remanescente do contrato de compra e venda. Sobre o referido valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença,
INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação
da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523, §1º do CPC. Sem condenação em custas nem honorários
de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo
realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 02 (dois) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e
arquive-se. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 19:59:01. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0704826-57.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCO JUNIO DA COSTA GUIMARAES.
Adv(s).: MT18139/O - RIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA. R: ASSURANT SEGURADORA S.A. Adv(s).: SP123514 - ANTONIO ARY FRANCO
CESAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0704826-57.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCO JUNIO DA COSTA GUIMARAES RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o
Recurso Inominado da parte autora apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para, querendo, apresentar
contrarrazões representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Após, remetam-se os autos
para e. Turma Recursal com as homenagens de estilo. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:32:17. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
Juíza de Direito
N. 0704826-57.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCO JUNIO DA COSTA GUIMARAES.
Adv(s).: MT18139/O - RIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA. R: ASSURANT SEGURADORA S.A. Adv(s).: SP123514 - ANTONIO ARY FRANCO
CESAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0704826-57.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCO JUNIO DA COSTA GUIMARAES RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o
Recurso Inominado da parte autora apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para, querendo, apresentar
contrarrazões representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Após, remetam-se os autos
para e. Turma Recursal com as homenagens de estilo. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:32:17. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0707766-58.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL
LTDA - ME. Adv(s).: DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU. R: ESPÓLIO DE JORGE RODRIGUES
MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSCCEI CEJUSC-CEI Número do processo: 0707766-58.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME RÉU: ESPÓLIO DE JORGE RODRIGUES MACIEL CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 08/02/2019 13:30h, Audiência de Conciliação, a se realizar neste CEJUSC-CEI, na sala 234-2.
Devolvo, assim, os autos ao Juízo de origem para as citações/intimações pertinentes. ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 13 de novembro
de 2018 08:37:01.
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