Edição nº 233/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Como é cediço, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa
e influir eficazmente na convicção do juiz, promovendo o cumprimento do respectivo ônus probatório de forma a demonstrar o fato constitutivo
do direito autoral e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste. Ocorre que, embora advertida acerca das consequências
processuais decorrentes da revelia, a requerida assim não procedeu, não tendo comparecido à audiência de conciliação como tampouco
apresentado defesa. Assim, não resta outra medida senão o reconhecimento da incontrovérsia dos fatos narrados à exordial, permitindo-se
reconhecer a regularidade do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e o consequente inadimplemento de
mensalidades por conta da requerida. Assim, cumpre verificar tão somente se os valores pretendidos pela demandante merecem integral respaldo.
Neste sentido, realizando o cotejo entre os valores solicitados pela parte autora e as cláusulas contratuais disciplinadoras do inadimplemento
contratual (cláusula 6ª, §1º, ID 17612908) cumpre observar a previsão de que os valores inadimplidos devem ser acrescidos de multa penitencial
(2% a.m.), juros de mora e correção monetária. Previsão estas que encontram ressonância junto ao art.52, §1º do CDC e art.404, caput, do
Código Civil e, portanto, revelam-se legítimas. Noutro vértice, observa-se que a penalidade relativa à perda do desconto por pontualidade
revela-se abusiva, estando em descompasso com o sistema jurídico consumerista. Isto pois, verificando-se a regular previsão de incidência de
multa penitencial em decorrência da inadimplência, nova penalização da parte devedora em razão do inadimplemento revela-se ?bis in idem?,
acoimando, pois, duas sanções contratuais em razão do mesmo fato. Assim, deve ser reconhecido como devido o pagamento da mensalidade
com a incidência do desconto de pontualidade, o que perfaz o valor mensal de R$ 355,38 (trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito
centavos), consoante tabela de valores constante no próprio contrato educacional (ID 17612908). Assim, considerando a inadimplência durante
o interregno temporal de 12 (doze) meses, deve a requerida pagar à requerente a quantia de R$ 4.264,56 (quatro mil duzentos e sessenta e
quatro reais e cinquenta e seis centavos), em relação às mensalidades inadimplidas referentes ao mês de dezembro/14 e durante o período de
fevereiro/15 à dezembro/15, a ser corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a partir da citação e multa penitencial de 2% ao mês de atraso no pagamento. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos
termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida a pagar à
requerente a quantia de R$ 4.264,56 (quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) em razão do inadimplemento do
contrato educacional ajustado. Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação, juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a partir da citação e multa penitencial de 2% ao mês. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIMESE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do NCPC. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença
no prazo de 02 (dois) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018
14:29:39. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0711646-58.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOVELINA ANTONIA DE SOUSA DE
JESUS. Adv(s).: DF50363 - JULIO CESAR DA SILVA. R: ABESPDF - ASSOCIAÇÃO BENEFICIANTE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES
PUBLICOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF26924 - GERSON GONCALVES DE JESUS, DF28184 - WILDBERG
BOUERES RODRIGUES. T: ADA ANTÔNIA NORBERTO PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0711646-58.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVELINA ANTONIA DE SOUSA
DE JESUS RÉU: ABESPDF - ASSOCIAÇÃO BENEFICIANTE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO GOVERNO DO DISTRITO
FEDERAL SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou
erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No
caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida. Anote-se que a despeito da falta de advertência
na intimação da parte autora em caso de não comparecimento na solenidade, o art. 51, da Lei 9.099/95 dispõe acerca das hipóteses ensejadoras
de extinção do processo, dentre elas, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo (inciso I). Ademais, o argumento apresentado
pela embargante não encontra respaldo legal para o acolhimento do presente recurso, visto que a extinção do feito independe de prévia intimação
pessoal das partes, nos termos do parágrafo do art. 51, da Lei especial. Ressalte-se que, no presente caso, a audiência na qual foi decretada
a desídia ocorreu em 08 de outubro de 2018, não havendo, antes ou até mesmo dias após a sua realização, qualquer justificativa acerca do
não comparecimento da parte autora, vindo a ser conhecida somente mediante a apresentação dos presentes embargos. Por fim, não estão
presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGOLHES PROVIMENTO. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 14:10:48. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0711646-58.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOVELINA ANTONIA DE SOUSA DE
JESUS. Adv(s).: DF50363 - JULIO CESAR DA SILVA. R: ABESPDF - ASSOCIAÇÃO BENEFICIANTE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES
PUBLICOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF26924 - GERSON GONCALVES DE JESUS, DF28184 - WILDBERG
BOUERES RODRIGUES. T: ADA ANTÔNIA NORBERTO PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0711646-58.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVELINA ANTONIA DE SOUSA
DE JESUS RÉU: ABESPDF - ASSOCIAÇÃO BENEFICIANTE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO GOVERNO DO DISTRITO
FEDERAL SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou
erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No
caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida. Anote-se que a despeito da falta de advertência
na intimação da parte autora em caso de não comparecimento na solenidade, o art. 51, da Lei 9.099/95 dispõe acerca das hipóteses ensejadoras
de extinção do processo, dentre elas, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo (inciso I). Ademais, o argumento apresentado
pela embargante não encontra respaldo legal para o acolhimento do presente recurso, visto que a extinção do feito independe de prévia intimação
pessoal das partes, nos termos do parágrafo do art. 51, da Lei especial. Ressalte-se que, no presente caso, a audiência na qual foi decretada
a desídia ocorreu em 08 de outubro de 2018, não havendo, antes ou até mesmo dias após a sua realização, qualquer justificativa acerca do
não comparecimento da parte autora, vindo a ser conhecida somente mediante a apresentação dos presentes embargos. Por fim, não estão
presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGOLHES PROVIMENTO. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 14:10:48. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0716976-36.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSALVO RIBEIRO DE MORAES. Adv(s).:
DF37299 - FERNANDO ELIAS DA SILVA, DF41230 - Fernanda Elias da Silva Alves, DF18031 - OSVALDO ELIAS DA SILVA, DF42618 OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO. R: MARILEUSA SILVA DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0716976-36.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALVO RIBEIRO DE MORAES
RÉU: MARILEUSA SILVA DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de alerta de prevenção junto aos sistemas informatizados. Em consulta aos
sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, verifica-se que a ação proposta é idêntica à distribuída ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia,
registrada sob o nº 0703891-17.2017.8.07.0003, possuindo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Observa-se, ainda, que a referida ação
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