Edição nº 79/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de abril de 2018
Certidão emitida pelo 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de ID 10993058 comprova a existência de protesto em desfavor da
autora, efetivado pela segunda ré, tendo como credor a primeira ré, lavrado aos 31/10/2017. O boleto de mesmo ID, p. 2, foi devidamente quitado
em sua data de vencimento, conforme comprova o documento de mesmo ID, p. 3, tendo a primeira ré emitido carta de quitação do contrato de
financiamento, conforme comprova o documento de mesmo ID, p. 4. Verifico que a tutela de urgência não restou apreciada na r. decisão de ID
11029881. Em contestação (ID 12150832) a primeira ré afirma que a ausência de reclamação prévia conduz à improcedência da ação, à má fé da
autora e à necessidade da análise ?da conduta da vítima?. Assim, contudo, não me parece. Como já visto, a autora procedeu tempestivamente
à quitação da dívida, o que era de pleno conhecimento da financeira, tanto assim que emitiu carta de quitação. Há que se perquirir, isto sim,
o que levaria a contestante a levar a protesto título sabidamente quitado; se sua desorganização administrativa, ou mesmo negligência para o
trato com o consumidor, ou ambas as possibilidades. Portanto, descabido pretender imputar à autora qualquer culpa para a ocorrência do fato,
sendo certo que inexiste lei que obrigue o cidadão a esgotar vias administrativas para somente então poder se valer de seu direito de ação,
constitucionalmente assegurado. Consequentemente, não há que se falar em má fé por parte da autora. Evidencia-se a má prestação de serviços
por parte da financeira, ao levar a protesto título tempestivamente pago; portanto, uma vez indevido o protesto, descabe a aplicação do artigo
26, da Lei 9.492, e seu parágrafo primeiro, tendo em vista que tal dispositivo não contempla protesto efetivado ilicitamente; no caso presente,
uma vez que o protesto indevido foi efetivado, seu cancelamento deve ser providenciado única e exclusivamente pela ré e às suas expensas,
como forma de sanar o ilícito cometido. O protesto conduziu à inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme
comprova o documento de ID 14229800, o que, por si só, é capaz de violar atributos de sua personalidade, configurando, portanto, dano moral,
em sua acepção jurídica (in re ipsa). Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da Ré para sua ocorrência, bem
como o dano moral experimentado pela Autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar,
conforme previsto no artigo 186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. Nessa esteira, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação
do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a)
existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômicofinanceira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se
que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à Autora. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, e, ainda, em observância aos valores que são mantidos pelas Colendas Turmas Recursais dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, verifica-se que o valor pleiteado pela autora a tal título mostra-se excessivo, razão pela qual fixo em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (i) declarar
inexistente a dívida que ensejou o protesto indevido; (ii) condenar a Ré a promover, às suas expensas, o cancelamento do protesto, no prazo
de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos
reais); (iii) condenar a ré a pagar à Autora R$ 5.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, importância que deverá ser
monetariamente atualizada a partir da data do evento danoso (31/10/2017) e acrescida dos juros legais a partir de sua fixação. Pelo exposto,
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação à ré PORTAL DE DOCUMENTOS S/A, com fundamento no artigo 495, inciso VI,
do Código de Processo Civil (CPC). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação
do decisum), fica, desde já, intimado(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente
para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo(a)(s) credor(a)(es), será(ão) intimado(a)(s) o(a)(s)
devedor(é)(s) a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à
conta do(a)(s) autor(a)(es), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud.
Caso o(a) devedor (a) efetue qualquer depósito judicial, deverá juntar aos autos o comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência
de multa moratória. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 dias
da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Ressalto que todos os prazos são contados em dias úteis no
âmbito dos Juizados, consoante o disposto no CPC. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Abril de 2018 12:25:15. RITA
DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0705434-79.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIA DE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).:
DF15690 - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF48531 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0705434-79.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARCIA DE OLIVEIRA FREITAS RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA Aduz a autora que está sendo cobrada por empréstimo consignado,
na modalidade cartão de crédito, com o qual não anuiu, além de ser abusivo por assegurar descontos mensais consignados em folha sem
a utilização do serviço, abaterendo apenas os juros do período e, portanto, perpetuam indefinidamente a dívida. Requer a devolução em
dobro do valor dos descontos indevidos (R$5.517,00), além de indenização por danos morais (R$10.000,00). Em contestação, a ré afirma que
por se tratar de um cartão consignado, efetiva o desconto em folha, ficando a cargo da autora realizar o pagamento do restante da fatura.
Informa também que o cartão não tem previsão para término das cobranças e que estas decorrem de contrato expressamente firmado pela
demandante. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código
de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos
e serviços. O contrato objeto dos autos além de nulo, é abusivo, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (Reserva de
Margem Consignável), independentemente de a consumidora fazer uso do cartão de crédito consignado; nos termos do art. 51, IV, da Lei
8.078/90, sua abusividade deriva do fato de que assegura vantagem extrema à ré, pois os descontos mensais não cessam, na medida em
que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos à consumidora de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que,
praticamente, por vias obliquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante
do cartão contra sua vontade/arbítrio. Não é outro o entendimento das Turmas Recursais em caso análogo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEIÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO
DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA.
CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (omissis)
7. 13. Conforme bem salientou, o negócio jurídico guarda similitude a um empréstimo consignado, quando na verdade o valor descontado
diretamente na folha de pagamento do consumidor somente quita o pagamento mínimo do cartão de crédito contratado, ou seja, o prazo para
quitação da dívida se torna indeterminado, o que representa uma verdadeira aberração jurídica, posto que insere o consumidor em uma situação
que implica um débito infindável, com juros abusivos?. Neste cenário, e considerando que a parte autora se utilizou do cartão de crédito por
diversas vezes, conforme de infere das faturas acostadas no documento 988353, páginas 13-30, entendo que os descontos efetuados diretamente
na folha de pagamento do requerente já adimpliram os diversos débitos contraídos, decorrentes da utilização do serviço disponibilizado. 14. Por
fim, é de se frisar que a situação vivenciada pela parte requerente não é apta a gerar reparação por danos morais, porque não demonstrado
vilipêndio a direitos da personalidade. 15. Recursos de ambas as partes conhecidos. Preliminar de incompetência do juizado especial arguida pelo
banco réu rejeitada. No mérito, desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16. Condenados os recorrentes ao pagamento ?
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