Edição nº 79/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de abril de 2018
5º Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA
N. 0743543-02.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDMARA LUCIA DA MAIA GUIMARAES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO. R: PORTAL DE DOCUMENTOS S.A.. Adv(s).: DF53958 - SARAH NATHALE GONCALVES CAVALCANTE, SP121003 RICARDO PINTO DA ROCHA NETO. Número do processo: 0743543-02.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMARA LUCIA DA MAIA GUIMARAES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A., PORTAL DE DOCUMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de Contratos de Consumo (7771) proposta por AUTOR: EDMARA LUCIA
DA MAIA GUIMARAES em face de RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PORTAL DE DOCUMENTOS S.A. ,
partes já devidamente qualificadas no processo. A autora requer, em sede de tutela de urgência, a sustação de protesto efetivado pela segunda
ré, bem como da restrição existente junto ao SERASA, em razão desse protesto; requer ainda seja declarado inexistente qualquer débito referente
aos fatos narrados na inicial, bem como a condenação das rés ao pagamento em dobro, em caso de pagamento indevido e, por fim, ao pagamento
de indenização por danos morais. A ré PORTAL DE DOCUMENTOS S/A argui em preliminar sua ilegitimidade (ID 14206938), sustentando para
tanto ser apenas gestora de documentos de sua contratante, a primeira ré. Razão assiste à contestante PORTAL, vez que atuou como mera
contratada pela primeira ré, levando a protesto o título na qualidade de mera apresentante, sem que com isso fizesse qualquer juízo de valor
a respeito da existência ou não da dívida; assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de PORTAL DE DOCUMENTOS S/A. A
Certidão emitida pelo 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de ID 10993058 comprova a existência de protesto em desfavor da
autora, efetivado pela segunda ré, tendo como credor a primeira ré, lavrado aos 31/10/2017. O boleto de mesmo ID, p. 2, foi devidamente quitado
em sua data de vencimento, conforme comprova o documento de mesmo ID, p. 3, tendo a primeira ré emitido carta de quitação do contrato de
financiamento, conforme comprova o documento de mesmo ID, p. 4. Verifico que a tutela de urgência não restou apreciada na r. decisão de ID
11029881. Em contestação (ID 12150832) a primeira ré afirma que a ausência de reclamação prévia conduz à improcedência da ação, à má fé da
autora e à necessidade da análise ?da conduta da vítima?. Assim, contudo, não me parece. Como já visto, a autora procedeu tempestivamente
à quitação da dívida, o que era de pleno conhecimento da financeira, tanto assim que emitiu carta de quitação. Há que se perquirir, isto sim,
o que levaria a contestante a levar a protesto título sabidamente quitado; se sua desorganização administrativa, ou mesmo negligência para o
trato com o consumidor, ou ambas as possibilidades. Portanto, descabido pretender imputar à autora qualquer culpa para a ocorrência do fato,
sendo certo que inexiste lei que obrigue o cidadão a esgotar vias administrativas para somente então poder se valer de seu direito de ação,
constitucionalmente assegurado. Consequentemente, não há que se falar em má fé por parte da autora. Evidencia-se a má prestação de serviços
por parte da financeira, ao levar a protesto título tempestivamente pago; portanto, uma vez indevido o protesto, descabe a aplicação do artigo
26, da Lei 9.492, e seu parágrafo primeiro, tendo em vista que tal dispositivo não contempla protesto efetivado ilicitamente; no caso presente,
uma vez que o protesto indevido foi efetivado, seu cancelamento deve ser providenciado única e exclusivamente pela ré e às suas expensas,
como forma de sanar o ilícito cometido. O protesto conduziu à inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme
comprova o documento de ID 14229800, o que, por si só, é capaz de violar atributos de sua personalidade, configurando, portanto, dano moral,
em sua acepção jurídica (in re ipsa). Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da Ré para sua ocorrência, bem
como o dano moral experimentado pela Autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar,
conforme previsto no artigo 186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. Nessa esteira, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação
do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a)
existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômicofinanceira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se
que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à Autora. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, e, ainda, em observância aos valores que são mantidos pelas Colendas Turmas Recursais dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, verifica-se que o valor pleiteado pela autora a tal título mostra-se excessivo, razão pela qual fixo em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (i) declarar
inexistente a dívida que ensejou o protesto indevido; (ii) condenar a Ré a promover, às suas expensas, o cancelamento do protesto, no prazo
de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos
reais); (iii) condenar a ré a pagar à Autora R$ 5.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, importância que deverá ser
monetariamente atualizada a partir da data do evento danoso (31/10/2017) e acrescida dos juros legais a partir de sua fixação. Pelo exposto,
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação à ré PORTAL DE DOCUMENTOS S/A, com fundamento no artigo 495, inciso VI,
do Código de Processo Civil (CPC). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação
do decisum), fica, desde já, intimado(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente
para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo(a)(s) credor(a)(es), será(ão) intimado(a)(s) o(a)(s)
devedor(é)(s) a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à
conta do(a)(s) autor(a)(es), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud.
Caso o(a) devedor (a) efetue qualquer depósito judicial, deverá juntar aos autos o comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência
de multa moratória. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 dias
da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Ressalto que todos os prazos são contados em dias úteis no
âmbito dos Juizados, consoante o disposto no CPC. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Abril de 2018 12:25:15. RITA
DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0743543-02.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDMARA LUCIA DA MAIA GUIMARAES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO. R: PORTAL DE DOCUMENTOS S.A.. Adv(s).: DF53958 - SARAH NATHALE GONCALVES CAVALCANTE, SP121003 RICARDO PINTO DA ROCHA NETO. Número do processo: 0743543-02.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMARA LUCIA DA MAIA GUIMARAES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A., PORTAL DE DOCUMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de Contratos de Consumo (7771) proposta por AUTOR: EDMARA LUCIA
DA MAIA GUIMARAES em face de RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PORTAL DE DOCUMENTOS S.A. ,
partes já devidamente qualificadas no processo. A autora requer, em sede de tutela de urgência, a sustação de protesto efetivado pela segunda
ré, bem como da restrição existente junto ao SERASA, em razão desse protesto; requer ainda seja declarado inexistente qualquer débito referente
aos fatos narrados na inicial, bem como a condenação das rés ao pagamento em dobro, em caso de pagamento indevido e, por fim, ao pagamento
de indenização por danos morais. A ré PORTAL DE DOCUMENTOS S/A argui em preliminar sua ilegitimidade (ID 14206938), sustentando para
tanto ser apenas gestora de documentos de sua contratante, a primeira ré. Razão assiste à contestante PORTAL, vez que atuou como mera
contratada pela primeira ré, levando a protesto o título na qualidade de mera apresentante, sem que com isso fizesse qualquer juízo de valor
a respeito da existência ou não da dívida; assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de PORTAL DE DOCUMENTOS S/A. A
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