Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704812-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA VALLU, DILMA LIMA VALLU EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de
Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID15766887 Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria,
fica a parte RÉ intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse,
desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no
link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a
parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 15:45:06. MARIA
BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral
N. 0705361-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANO AMARAL BEDRAN. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL
BEDRAN. R: W.A COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705361-55.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANO AMARAL BEDRAN RÉU: W.A COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME CERTIDÃO
Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR - mandado de ID 14841414 SEM cumprimento, referente à parte RÉ: W.A COMERCIO DE
BATERIAS LTDA - ME, com a informação ENDEREÇO INSUFICIENTE. O comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento
Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos
autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte Autora INTIMADA
a promover o cumprimento da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 15:42:21. JULIANA
JANAINA DE ARAGAO CONTI Servidor Geral
N. 0704802-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO CORTES DE OLIVEIRA BRAGA. Adv(s).: DF24558
- RICARDO CORTES DE OLIVEIRA BRAGA. R: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF26966
- RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704802-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO CORTES DE OLIVEIRA BRAGA EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado
conforme certidão de ID 15769731. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parteRÈ
intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte
sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que
autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas
Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar
o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 15:40:47. MARIA BAJANNE DE
ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0033407-66.2016.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: ERICO DA FONSECA MORAES FILHO. Adv(s).: DF38059 - YURI BATISTA DE
OLIVEIRA. R: ALEXANDRE MAGNO SALOMAO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0033407-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ERICO DA FONSECA MORAES FILHO RÉU:
ALEXANDRE MAGNO SALOMAO DIAS, MARIANA PEREIRA SENTENÇA ERICO DA FONSECA MORAES FILHO promoveu ação de usucapião
contra ALEXANDRE MAGNO SALOMÃO DIAS e outros, pretendendo a declaração de propriedade dos imóveis descritos na inicial. Depois de
longo tempo de tramitação para esclarecer sobre a competência do Juízo, o autor manifestou a ausência de interesse processual, pois o imóvel
já lhe foi adjudicado em procedimento de inventário. De fato, como o autor já é proprietário do imóvel em razão de herança, não há interesse
processual para esta demanda. Ainda que assim não fosse, a manifestação inequívoca da vontade de ver o processo extinto pode ser encarada
como pedido de desistência. Diante desse quadro, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC, 485, VI), arcando o autor
com eventuais custas finais. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada
eletronicamente, intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 13:26:58. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0709297-88.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO
LTDA. Adv(s).: DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: EDILSON DE AZEVEDO
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709297-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IDEA
- BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA RÉU: EDILSON DE AZEVEDO SILVA DESPACHO
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 13:39:06.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0709344-62.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: FRANCISCA REGINA DA COSTA MEDEIROS. Adv(s).: DF43808
- WILLIAM ROMES MEDINA, DF43292 - ANA CAROLINA SILVA CARVALHO. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709344-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE
TERCEIRO (37) EMBARGANTE: FRANCISCA REGINA DA COSTA MEDEIROS EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda e concedo à embargante os benefícios da justiça gratuita. De acordo com a tese da
inicial, a embargante reside no imóvel em questão juntamente com o seu filho, proprietário, o qual figura como executado no processo principal.
Afirmando que se trata de bem de família, requereu a suspensão dos atos expropriatórios praticados no processo principal. A embargante,
na qualidade de suposta moradora do imóvel descrito na inicial, tem legitimidade para invocar a proteção do bem de família, já que a normas
correspondentes protegem o direito fundamental à moradia. No entanto, não podem ser ignorados os requisitos do instituto. Não há sequer
indícios de que o executado não possui outros imóveis e, além disso, observo nos autos do processo principal que já houve decisão afastando
a tese de que se trata de bem de família. Ainda que não seja possível invocar tal decisão contra a embargante, tudo leva a crer que o bem não
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