Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 6º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GILBERTO
PEREIRA DE OLIVEIRA - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
ROMEU GONZAGA NEIVA - 10º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. UN?NIME.
N. 0701016-83.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: PATRICIA NOGUEIRA DIAS. Adv(s).: . R: COORDENADOR
REGIONAL DE ENSINO DE SÃO SEBASTIÃO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Secretário de Estado de Educação do Distrito
Federal. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO 0701016-83.2017.8.07.0000
AGRAVANTE(S) PATRICIA NOGUEIRA DIAS AGRAVADO(S) COORDENADOR REGIONAL DE ENSINO DE S?O SEBASTI?O DF e SECRET?
RIO DE ESTADO DE EDUCA??O DO DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Acórdão Nº 1015569 EMENTA
AGRAVO INTERNO ? DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ? CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ? EXIGÊNCIA
DE DIPLOMA ? LEGALIDADE ? AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ? DECISÃO MANTIDA. 01. Não
comprovado o direito alegado, mormente porque não se pode considerar a exigência do diploma desarrazoada e excesso de formalidade porque se cuida de cargo de professor, cuja profissionalização se mostra essencial para o cumprimento das atribuições - o indeferimento da
liminar é medida que se impõe. 02. Agravo interno rejeitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, LEILA ARLANCH - 1º Vogal, GISLENE PINHEIRO
- 2º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 3º Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANA - 4º Vogal, ALVARO CIARLINI - 5º Vogal, ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO - 6º Vogal, FLAVIO ROSTIROLA - 7º Vogal, SIMONE LUCINDO - 8º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 9º
Vogal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 10º Vogal e F?TIMA RAFAEL - 11º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO, N?O PROVIDO, UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Maio de 2017 Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Relator RELATÓRIO Órgão : 1ª Câmara
Cível Classe : Agravo Interno no Mandado de Segurança Número do Processo : 0701016-83.2017.8.07.0000 Agravante : PATRICIA NOGUEIRA
DIAS Agravado : Secretario de Educação do DF e outro Rel. Desembargador : Romeu Gonzaga Neiva RELATÓRIO Trata-se de agravo interno
interposto em face de decisão que indeferiu liminar postulada nos autos de mandado de segurança, interposto contra ato atribuído ao Secretario de
Educação do DF e ao Coordenador Regional de Ensino de São Sebastião DF, consubstanciado na recusa de efetuar sua contratação temporária
em razão de pendência do diploma de graduação, negando-se a aceitar a declaração de conclusão de curso e histórico escolar. A ora Agravante
postulou a concessão de liminar para que se determinasse às Autoridades Coatoras que aceitem a declaração de conclusão de curso e histórico
escolar para fins de comprovação de sua graduação. A Recorrente alega a plausibilidade de seu direito, reiterando que não recebeu o diploma por
circunstancias adversas e em razão de dificuldades impostas por terceiros, não sendo o caso de desídia. Argumenta que o descredenciamento
da Faculdade Alvorada, as negativas da FACITEC e a omissão do MEC causaram atraso na emissão de seu diploma, não sendo justo sofrer
as conseqüências pela culpa de terceiros. Salienta que em outras duas oportunidades em que foi contratada como professora temporária, os
documentos foram suficientes para comprovar sua formação, motivo pelo qual entende que a exigência atual além de desarrazoada constitui
formalidade excessiva não cobrada anteriormente Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo interno para reformar a decisão
e deferir a liminar nos termos em que pleiteada. É o relatório. Brasília, de março de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator VOTOS O
Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator Órgão : 1ª Câmara Cível Classe : Agravo Interno no Mandado de Segurança Número
do Processo : 0701016-83.2017.8.07.0000 Agravante : PATRICIA NOGUEIRA DIAS Agravado : Secretario de Educação do DF e outro Rel.
Desembargador : Romeu Gonzaga Neiva VOTO Conheço do recurso porque cabível e tempestivo. No mérito, postula a Agravante a reforma da
decisão cujo teor a seguir transcrevo: ?Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretario de Educação
do DF e ao Coordenador Regional de Ensino de São Sebastião DF, consubstanciado na recusa de efetuar sua contratação temporária em razão
de pendência do diploma de graduação, negando-se a aceitar a declaração de conclusão de curso e histórico escolar. Argumenta que a faculdade
onde se graduou faliu e foi descredenciada pelo MEC, motivo pelo qual, apesar das incansáveis tentativas, não obteve êxito em receber o diploma.
Indica os fundamentos legais que amparam sua pretensão e colaciona jurisprudência a respeito da matéria e reafirma a impossibilidade de obter
o diploma até o dia 07 de fevereiro, data final para apresentação dos documentos. Requer a concessão de liminar para determinar a Autoridade
Coatora que aceitem a declaração de conclusão de curso e histórico escolar para fins de comprovação de sua graduação. No mérito, postula a
concessão da ordem, confirmando-se a liminar. É o breve relatório. Decido. Distribuída petição inicial durante o plantão, entendeu o Des. Waldir
Leôncio Júnior que a hipótese não comportava urgência para exame no plantão. Os autos foram distribuídos a este Relator. Defiro os benefícios da
assistência judiciária. Não obstante as razões contidas no presente mandamus observo que a Impetrante não demonstrou a existência de direito
líquido e certo hábil ao deferimento da liminar postulada. Com efeito, a declaração que possui está datada de 30 de janeiro de 2013, ou seja, há
quatros anos, tempo suficiente para diligenciar em busca da documentação que lhe garantiria o diploma de conclusão. Ademais, ao se inscrever
no certame, estava ciente de que a apresentação do diploma de graduação era requisito essencial para assumir as funções. Pelo exposto, indefiro
o pedido de liminar. Oficie-se às autoridades impetradas requisitando informações. Intime-se o Distrito Federal. Após, ao Ministério Público.? As
razões lançadas no agravo interno não me convencem. Com efeito, estou convicto da inexistência da comprovação do direito alegado, mormente
porque não considero a exigência do diploma desarrazoada e nem formalidade excessiva, especialmente porque se cuida de cargo de professor,
cuja profissionalização se mostra essencial para o cumprimento das atribuições. Mantenho a decisão e nego provimento ao agravo interno. A
Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
- 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
SIMONE LUCINDO - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 9º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 11º Vogal Com
o relator DECISÃO CONHECIDO, N?O PROVIDO, UN?NIME.
N. 0701016-83.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: PATRICIA NOGUEIRA DIAS. Adv(s).: . R: COORDENADOR
REGIONAL DE ENSINO DE SÃO SEBASTIÃO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Secretário de Estado de Educação do Distrito
Federal. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO 0701016-83.2017.8.07.0000
AGRAVANTE(S) PATRICIA NOGUEIRA DIAS AGRAVADO(S) COORDENADOR REGIONAL DE ENSINO DE S?O SEBASTI?O DF e SECRET?
RIO DE ESTADO DE EDUCA??O DO DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Acórdão Nº 1015569 EMENTA
AGRAVO INTERNO ? DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ? CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ? EXIGÊNCIA
DE DIPLOMA ? LEGALIDADE ? AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ? DECISÃO MANTIDA. 01. Não
comprovado o direito alegado, mormente porque não se pode considerar a exigência do diploma desarrazoada e excesso de formalidade porque se cuida de cargo de professor, cuja profissionalização se mostra essencial para o cumprimento das atribuições - o indeferimento da
liminar é medida que se impõe. 02. Agravo interno rejeitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, LEILA ARLANCH - 1º Vogal, GISLENE PINHEIRO
- 2º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 3º Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANA - 4º Vogal, ALVARO CIARLINI - 5º Vogal, ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO - 6º Vogal, FLAVIO ROSTIROLA - 7º Vogal, SIMONE LUCINDO - 8º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 9º
Vogal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 10º Vogal e F?TIMA RAFAEL - 11º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO, N?O PROVIDO, UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Maio de 2017 Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Relator RELATÓRIO Órgão : 1ª Câmara
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