TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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- CONTRATO N.º 060800047115 (08/05/2018)
TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,96%
TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 26,16%
- CONTRATO N.º 060800058401 (19/11/2018)
TAXA MENSAL (CONTRATO): 20,50 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,88%
TAXA ANUAL (CONTRATO): 837,23 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 25,02%
- CONTRATO N.º 060800059037 (08/02/2019)
TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,85%
TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 24,65%
- CONTRATO N.º 060800059334 (21/03/2019)
TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,88%
TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 25,08%
- CONTRATO N.º 060800059872 (26/03/2019)
TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,88%
TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 25,08%
- CONTRATO N.º 060800059523 (09/04/2019)
TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,85%
TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 24,65%
- CONTRATO N.º 060800059872 (21/05/2019)
TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,84%
TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 24,22%
Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos em todos os contratos firmados, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando
outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como
parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo
celebrado.
Nota-se que os contratos foram celebrados entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a
aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Se enquadra, como abusiva a cláusula contratual que estabelece a possibilidade do fornecedor de emitir qualquer título
de crédito em nome do consumidor, se sobrepondo a sua autonomia privada e causando cristalina lesão, pelo que nula de pleno
direito.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como consequência a possibilidade de modificação ou revisão
da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a
proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da
imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para
ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro
477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas
partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário
não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de
revisão efetiva do contrato; não sua resolução.”(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
Outrossim, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados
indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor,
o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização pode danos morais, cumpre esclarecer que jurisprudência pátria firmou-se no
sentido de que a mera inadimplência contratual não provoca danos morais, uma vez que não é qualquer dissabor causado que
faz surgir o direito ao recebimento de indenização.
Nesse passo, a eventual cobrança de encargos reconhecidos em Juízo como abusivos não é capaz de provocar, por si só, danos
à personalidade ao indivíduo.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO
DO INDÉBITO - DANOS MORAIS – AUSÊNCIA. 1- Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do segundo recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita
os pedidos recursais. 2- Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, o ajuste é medida apta a viabilizar a justiça do
negócio. 3-A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é
admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. Revisto o contrato, as diferenças cobradas a maior deverão ser compensadas e, havendo saldo, devolvidas de forma simples, quando ausente comprovação de má-fé do credor. 4- A ocorrência de meros