TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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Por sua vez, a parte ré apontou um fato modificativo do direito da autora, que, sob alegação, legitimaria a sua conduta, qual
seja, a existência de um contrato de empréstimo que teria sido firmado pela autora. Com essa alegação, a parte ré trouxe para
si o ônus da prova (art. 373, II, CPC). Na tentativa de comprovar a sua alegação, a parte ré colacionou aos autos o Contrato
de Empréstimo supostamente assinado pela autora (165344033). A autora, por sua vez, impugnou-o, afirmando não ser sua a
assinatura nele aposta.
Analisando-se as assinaturas lançadas nos documentos colacionados aos autos pela autora (158758478), bem como no contrato
colacionado pela parte ré (165344033, página 4), nota-se que, de fato, há um moderado grau de similaridade entre as aludidas
assinaturas, o que colocaria em dúvida a sua autenticidade, mesmo com um eventual laudo pericial judicial (muito custoso para
este processo, considerando-se o valor nele discutido) eis que, registre-se, o Juízo não está adstrito ao Laudo Pericial, podendo,
desta forma, divergir da sua conclusão, nos termos do quanto estabelecido no artigo 479, à luz do artigo 371, ambos do Código
de Processo Civil. Sendo assim, a produção de prova pericial se mostraria, como se mostrou, desnecessária para o desfecho da
lide, sobretudo pelo documento pessoal da autora, também em mãos da parte ré (165344033, páginas 5/6).
Assim, considerando que o ajuizamento do presente processo, além de apresentar o repúdio da autora com o contrato questionado, demostra, de forma consequente, a inequívoca pretensão desta parte em devolver, como de fato devolveu, o dinheiro que
lhe foi creditado, devendo ser ponderado, ainda, que essa vontade deve ser levada em consideração, isso porque ninguém é
obrigado a manter um contrato ao qual julga ser lesivo. A autora poderia, inclusive, se reconhecesse o contrato, quitá-lo, expurgando, assim, os juros remuneratórios vincendos, incluídos na prestação pré fixada. Imperioso registrar, ainda, a forma rápida e
diligente que a autora adotou para questionar o contrato, na medida em que este encontra-se datado de 09 de fevereiro de 2021,
sendo que a primeira prestação somente fora debitada do benefício previdenciário da autora, portanto sentida por esta, no dia 07
de abril de 2021, tendo o presente processo sido ajuizado no dia 18 de novembro de 2021, com depósito judicial realizado logo
em seguida, no dia 30 de novembro de 2021, devolvendo o valor para si creditado, alegadamente, de forma indevida.
Por fim, além do quanto já consignado alhures, considerando (i) que já houve a suspensão das parcelas vincendas que seriam
debitadas no benefício previdenciário da autora; (ii) que já houve o depósito judicial, realizado pela parte autora, devolvendo o
valor referente ao empréstimo questionado, objeto da lide; (iii) que o aludido contrato encontra-se na sua fase inicial; e que, por
fim, (iv) não houve, pela parte autora, qualquer proveito superveniente ao contrato entabulado, tenho que o retorno das partes ao
status quo ante, declarando a inexistência do aludido contrato, seja a medida mais justa para o desfecho do presente processo.
Assim, declarada a inexistência do contrato objeto do presente processo, deverá a parte ré restituir todos os valores descontados
do benefício previdenciário da autora, de forma simples, dada a inexistência de má-fé da sua parte (similitude da assinatura no
contrato com aquela constante do documento da autora), quando, então, o valor devolvido pela autora será restituído para a
parte ré.
Reitere-se que, diante das considerações acima, não há que se falar em danos morais, eis que inexistentes, já que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou o mero dissabor por esta experimentado, não havendo qualquer elemento externo abalado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, confirmando a liminar inicialmente deferida, (i) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto do presente processo; (ii) para CONDENAR a parte ré na
devolução/pagamento de todos os valores descontados da autora, referentes ao contrato de empréstimo objeto do presente processo, de forma simples; bem como para (iii) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO
do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação a título de devolução/pagamento será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) desde a época de cada pagamento e de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o valor depositado
judicialmente pela autora será devolvido para a parte ré.
Considerando a sucumbência recíproca, bem como a Justiça Gratuita deferida à autora (159015736), SEM condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).
Itabuna (Ba), 15 de junho de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
NSL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8006549-89.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Maria Do Socorro Ferraz Pamponet
Advogado: Jane Cleide Santos Ferreira De Moura (OAB:BA54818)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
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