TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8006549-89.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Maria Do Socorro Ferraz Pamponet
Advogado: Jane Cleide Santos Ferreira De Moura (OAB:BA54818)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das
Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8006549-89.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET
Requerido: REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Maria do Socorro Ferraz Pamponet contra FICSA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (Banco C6 S.A / Banco C6 Consignado S.A), onde a autora alega, em
síntese, que não é cliente da parte ré, não tendo firmado qualquer contrato de empréstimo consignado esta, não reconhecendo,
assim, a origem da dívida que lhe foi imputada, acrescentando que, do seu benefício previdenciário vem sendo descontado, mensalmente, determinado valor a título de prestação de um suposto empréstimo firmado com a parte ré que, repita-se, não reconhece. Alega, ainda, que tentou resolver administrativamente o conflito, mas não obteve êxito e que tal situação causou-lhe danos
materiais e morais que devem ser indenizados. Requer, ao final, o cancelamento do contrato que deu origem à dívida apontada
no presente processo e a condenação da parte ré no pagamento de uma indenização por danos morais, além da devolução dos
valores cobrados ilegalmente, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (158758476) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o extrato bancário confirmando o depósito realizado pelo réu (158758487), bem
com o extrato do INSS comprovando os respectivos descontos em seu benefício previdenciário (158758490).
Deferidos a Justiça Gratuita, o depósito judicial pela autora, devolvendo o crédito recebido, bem como a liminar, foi determinada
a citação (159015736). Petição da parte ré informando o cumprimento da liminar (161952001). Depósito judicial, pela autora, do
valor não reconhecido (162339266). Petição do réu informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a liminar deferida
(167041027). Decisão proferida pelo EgTJBA, negando provimento ao Agravo (201666986).
Devidamente citada, a parte ré apresentou sua contestação retificando seu nome, em razão das alterações ocorridas e, em
relação ao mérito do presente processo, alegando, em síntese, que procedeu de acordo com a legislação aplicável ao caso,
concedendo um empréstimo à autora, com desconto consignado em seu benefício previdenciário, não tendo causado qualquer
dano à mesma, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (165344027) veio acompanhada
de alguns documentos, destacando-se o contrato que teria sido assinado pela autora (165344033), um laudo grafotécnico particular (165344030) e a TED realizada, a crédito, na conta da autora (165344028).
Réplica (180783659) desacompanhada de qualquer documento.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (180900787). Petição da parte ré informando não possuir novas provas a
serem produzidas (184118152). Petição da autora requerendo a produção da prova pericial grafotécnica (184329586).
Decisão indeferindo a realização da prova pericial grafotécnica, declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para julgamento (185381392).
É o relatório. Decido.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A afirmação da autora de que a parte ré foi a responsável pelos descontos em seu benefício previdenciário, consiste no fato
constitutivo de seu direito, cabendo àquela, autora, segundo determinação expressa do Código de Processo Civil, o ônus de
provar tal fato.
A autora, para comprovar sua alegação, juntou ao presente processo o documento emitido pelo INSS (158758490), onde está
demonstrado que a parte ré, realmente, lançou a existência de um contrato de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário. A parte ré não impugnou o referido documento, ao contrário, confirmou a existência de um contrato de empréstimo vinculado ao benefício previdenciário da autora, razão pela qual, tem-se o mesmo como plenamente válido. A autora desincumbiu-se,
totalmente, do seu ônus probatório.