Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2986
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atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.Repilo, desde já, o argumento defensivo do mero
aborrecimento cotidiano, atento ao fato de que o erro ou abuso eventual é tolerável, dentro do padrão ordinário de consumo da sociedade
moderna.Contudo, quando o fornecedor persiste no erro, quanto à irregularidade da cobrança, incorre em manifesto abuso de direito e,
esse sim, precisa ser coibido com veemência, a fim de compeli-lo à adoção de práticas administrativas mais eficazes e que se amoldem
ao grau de responsabilidade e competência que a mesma sociedade moderna reclama de seus atores globais, em prol da boa-fé que
deve nortear o agir dos contratantes, ex vi do art. 422 do CC.É o que a doutrina e jurisprudência moderna denominam como a teoria do
desvio produtivo, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, corresponde á perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas
de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricantes, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer. (In:
2http://revistavisaojuridica.Uol.com.br/advogados-leis-j
urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos
-ddessaune-255346-1. Asp]).O entendimento, aliás, é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e para reforçar o entendimento, trago
algumas decisões á colação:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MESMO ÓBICE SUMULAR.
3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ( ) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável
a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório,
portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais
de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo
prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado
pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de
que a “missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade,
condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é
notório que incontáveis profissionais, empre sas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua
missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado,
contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as
suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de
consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.( ) Indisputável, destarte, a configuração dos danos morais indenizáveis, bem é
de ver que considerado o critério de que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto
inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de seus prepostos, de sorte a
aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar
sentimento que se preste ao menos a mitigar o sério constrangimento suportado pela vitima da injusta ofensa, afigurando-se, sob tal
perspectiva, razoável o arbitramento da indenização em cinco mil reais.Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para
acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito e a redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em 2% sobre o valor da condenação. Publiquese. Brasília-DF, 05 de abril de 2018.(STJ- AgResp. N.º 1.260.458-SP, Decisão Monocrática, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Julgamento: 25/04/2018).Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido
demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.Na fixação do montante
devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as
circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.CONCLUSÃO:Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o
conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à Tarifa
Bancária Cesta Universitária ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência,
limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste
expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de
indébito, no montante comprovado de RR$ 2.976,84 (Dois mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) ! (R$
1.488,42 x 2), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido ! novembro/2015.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.Sem condenação em custas processuais e honorários de
advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).P. R. I. C.Humaitá, 09 de Dezembro de 2020.ODILIO PEREIRA COSTA NETOJuiz de Direito
ADV. MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN - 888A-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696N-MG; Processo: 0003019-20.2020.8.04.4401; Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: ANA CAMILA SALLES DA SILVA; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; SENTENÇAAtuo no feito com base no Núcleo de Assessoria Virtual Jurídica ! Portaria 2.208/2020 PTJ.Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa
a produção de provas em audiência.Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste
microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo
que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados
especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de
antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC RI: 20154002303 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de
Recursos - Criciúma)Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Preliminar: Falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da
consumidora em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o
direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode
escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V
e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.Mérito.Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores
cobrados na conta da parte autora, denominada TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 1 são ou não devidos, a reclamar o
cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais
do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000,
estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito
de súmula vinculante: Eis o teor do acórdão, verbis:EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ! DIREITO DO CONSUMIDOR ! CONTRATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º